TJGO quer providências para evitar que condenados ao semiaberto aguardem certidão carcerária em regime mais gravoso

Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que seja expedido ofício à Corregedoria-Geral da Justiça com a recomendação para que se promova o levantamento de quantos apenados encontram-se presos na Central de Triagem em regime mais gravoso que o imputado em sentença. E, após, acaso constatadas as ilegalidades, adote as medidas que entender cabíveis para a solução do problema. Por ser considerada matéria de ordem pública, a recomendação foi feita em acórdão que concedeu habeas corpus para que um apenado possa aguardar em liberdade a expedição da Guia de Recolhimento Definitiva para início da execução no regime semiaberto.

A medida foi concedida pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal do TJGO, ao seguirem voto da relatora, desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira. O pedido foi feito pelo advogado Michel Pinheiro Ximango, que questionou a ilegalidade na expedição de mandado de prisão, para aqueles condenados em regime semiaberto para dar início ao cumprimento de pena. Isso diante do fato de que, com a expedição de mandado de prisão, o reeducando iniciaria o cumprimento de pena em regime mais severo do que aquele para o qual foi condenado definitivamente.

A relatora explicou que, devido à Pandemia, a Colônia Agroindustrial de Aparecida de Goiânia, antes destinada à reeducandos do semiaberto, tem sido usada como centro de triagem para todos os presos que ingressarão no Complexo Prisional. Assim, o cumprimento de pena em regime semiaberto foi alterado para o domiciliar, com monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira. Todavia, conforme informações da Vara de Execuções Penais de Goiânia, a emissão da certidão carcerária dos apenados tem levado algum tempo após a prisão para ser lavrada pelos órgãos administrativos. Dessa forma, os réus permanecem reclusos, ilegalmente, em regime mais gravoso.

Meios adequados

A magistrada esclareceu que o artigo 105 da Lei de Execução Penal regula que o condenado a pena privativa de liberdade em regimes fechado ou semiaberto, para iniciar o seu cumprimento, com a devida expedição da Guia de Recolhimento Definitiva, deve, antes, ser preso. No entanto, salientou que o Estado tem o dever de promover os meios adequados para o cumprimento da pena pelo condenado no regime que lhe foi imposto, não podendo submetê-lo a regime mais grave, sob pena de constrangimento ilegal.

Citou entendimento, inclusive, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao editar a Súmula vinculante nº. 56, que diz que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

Pedido

No pedido de habeas corpus, o advogado Michel Pinheiro Ximango observou que a prisão prévia, como condição para o início ao cumprimento da pena pelo regime semiaberto, afigura-se ilegal. Constituindo constrangimento ilegal submeter o condenado a regime mais rigoroso, no aguardo da expedição de guia de recolhimento.

No caso em questão, disse que o apenado já teve em seu desfavor a expedição de mandado de prisão para dar início ao cumprimento de pena, e ficou uma semana preso, até a suspensão dos efeitos do mandado de prisão. E, caso não fosse concedido o HC, o paciente teria que passar novamente pelo regime fechado.

Processo: 5432889-53.2021.8.09.0175