TJGO mantém suspensão de negativação indevida de advogado após desistência de pós-graduação

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O desembargador Átila Naves do Amaral, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), manteve a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão da negativação do nome do advogado Mário Martins Vieira Neto, que atuou em causa própria, em cadastros de proteção ao crédito. Ele alegou que exerceu seu direito de arrependimento após contratar um curso de pós-graduação, comunicando o cancelamento por WhatsApp e e-mail, mas teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de restrição financeira.

Segundo os autos, Vieira Neto contratou, por meio digital, o curso oferecido pela empresa RA Centro de Estudos Jurídicos Ltda. (Pro Ordem Goiânia) em maio de 2022, mas desistiu da contratação dentro do prazo legal de sete dias, conforme previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Apesar disso, segundo ele, a instituição exigiu o pagamento de multa de 20% sobre o valor remanescente do curso como condição para o cancelamento e, mesmo após tentativas de resolução extrajudicial, negativou o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito mais de um ano após o cancelamento, cobrando um débito de R$ 6.176,46.

Medida abusiva

Ao analisar o recurso, o desembargador relator do processo entendeu que a negativação representava uma medida abusiva, visto que há indícios de que o consumidor exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal. O magistrado destacou que a cobrança indevida poderia causar danos financeiros e restringir a autonomia do consumidor, justificando, assim, a manutenção da suspensão da inscrição no SPC e Serasa.

Além de reconhecer o direito ao cancelamento sem custos, desembargador confirmou a condenação do Proordem ao pagamento de indenização por danos morais pela negativação indevida do nome do consumidor. O relator enfatizou que o dano moral, nesses casos, é caracterizado in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, considerado proporcional à gravidade do ocorrido.

Defesa

A defesa da Proordem, por sua vez, argumentou em juízo que o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não se aplica ao caso concreto, pois a contratação do curso de pós-graduação não se deu exclusivamente no ambiente digital. A instituição de ensino alegou também que o curso era presencial e a participação do aluno nas primeiras aulas descaracterizaria o direito de arrependimento, sob a justificativa de que parte do serviço teria sido usufruída.

Em seu favor, a Proordem defendeu que a cobrança da multa contratual pelo cancelamento é válida, visto que o aluno aderiu voluntariamente ao contrato e, ao desistir após o início das aulas, gerou custos operacionais à instituição. A empresa também ressaltou que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi legítima, pois decorreu de um débito real, cuja origem está devidamente comprovada.

Outro ponto da defesa é que a interpretação do artigo 49 do CDC deve considerar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando sua banalização. Segundo a instituição, permitir o cancelamento irrestrito após o início das aulas prejudicaria a viabilidade econômica dos cursos e abriria precedentes para desistências arbitrárias, comprometendo a organização acadêmica e financeira da empresa.

Processo nº: 5040868-98.2024.8.09.0152