TJGO mantém nomeação de advogado dativo para réu em ação criminal contestada pela Defensoria Pública

Wanessa Rodrigues

A Defensoria Pública é uma instituição criada para atender, gratuitamente, aos necessitados. E, por isso, destina-se a prestar assistência jurídica àqueles que não possuem recursos suficientes para defender-se juridicamente. Com base neste entendimento, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou pedido para que fosse nomeado defensor público para um acusado de homicídio qualificado que tem condições financeiras para constituir advogado público.

A própria defensoria pública impetrou habeas corpus com pedido de apreciação em caráter liminar contra decisão do juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida, que nomeou defensor dativo para o acusado. Após quatro defensores renunciarem à causa, o magistrado nomeou procurador dativo para defender o acusado. A decisão foi mantida pelos integrantes da segunda Câmara Criminal do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador João Waldeck Felix de Sousa.

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara declarou que, após ser intimado da renúncia do último advogado constituído por ele, o acusado informou que não constituiria outro defensor. Além disso, que, em nenhum momento, ele declarou hipossuficiência financeira, não sendo causa da remessa dos autos à Defensoria Pública. Assim, conforme observa o magistrado, foi nomeado defensor dativo para que o acusado não ficasse sem defesa nos autos.

O pedido da Defensoria foi pela nulidade diante da ausência de fundamentação da decisão que nomeou defensor dativo em detrimento da nomeação da Defensoria Pública. Pleiteou também, em liminar, a suspensão do andamento dos autos de origem e, no mérito, o reconhecimento da nulidade dos atos em questão e concessão de liberdade provisória e expedição de alvará de soltura.

A alegação é de que há obrigatoriedade de nomeação de defensor público independente da capacidade financeira do agraciado, bastando para isso que a Defensoria Pública esteja estruturada na Comarca e que acusado se mantenha inerte em nomear advogado particular, o que é o caso dos autos em questão. Observa que, nessa situação, nomear defensor dativo em detrimento do público, implicaria em nulidade processual.

Ao analisar o caso, porém, o desembargador João Waldeck Felix de Sousa lembrou que há a especificidade de que esse tipo de assistência é dispensada aos necessitados, conforme a Constituição Federal. E tem-se que os necessitados hipossuficientes são aqueles que não possuem recursos para constituir advogado. No caso em questão, o acusado, desde o início do processo, manifestou expressamente condições para constituir advogado.

“Portanto, não que se falar em hipossuficiência jurídica ou estado de vulnerabilidade processual. Assim, não há justificativa em nomear defensor público”, disse o magistrado.  O desembargador salientou ainda que a nomeação de defensor dativo ao acusado com condições financeiras para constituir advogado privado é plenamente cabível, conforme a constituição federal.

Além disso, que acatar a tese levantada pelo impetrante ocasionaria um precedente gravíssimo. “Pois disponibilizaria o serviço da defensoria pública para toda e qualquer pessoa, independente da sua condição financeira”, completa o desembargador.