TJGO mantém ilegitimidade ativa de sócio que pediu indenização para empresa em nome próprio

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A Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que reconheceu ilegitimidade ativa de uma pessoa que entrou com ação em nome próprio, mas pleiteava indenização para empresa da qual é sócio. O entendimento foi o de que os sócios não têm legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca perceber eventual direito da sociedade de que participa.

Os magistrados seguiram voto do relator desembargador Wilson Safatle Faiad, que esclareceu que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. E que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

O relator esclareceu também que o processo é um instrumento de afirmação do direito material. E que não se poderia admitir que qualquer pessoa postulasse a solução de uma crise jurídica que lhe é totalmente estranha, à medida que não afeta em nenhum grau a sua esfera de interesses.

O recurso

O autor ingressou com recurso contra decisão do juiz Everton Pereira Santos, da 3ª Vara Cível de Goiânia, proferida em Ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em desfavor de um condomínio e uma empresa de limpeza.

Na ocasião, o magistrado disse que o autor pleiteou, em nome próprio, indenização oriunda de suposto ato ilícito praticado pelas requeridas, em prejuízo da empresa da qual é sócio. O que não é possível por lhe faltar legitimidade ativa para tanto e tendo em vista possuir a pessoa jurídica existência distinta da dos seus sócios. E julgou extinto o feito.

Nas contrarrazões à apelação, o advogado José Andrade, do escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados, que representa a empresa de limpeza, disse que o Código de Processo Civil determina que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Além disso, que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo exceções legais.

Essa previsão, segundo o advogado, se adequa perfeitamente ao caso em questão, sendo acertada a decisão do juiz singular pela extinção do processo sem resolução de mérito. Salientou que a ação deveria ter sido proposta pela pessoa jurídica.