TJGO mantém apreensão de veículo, canoa e bens de envolvidos em pesca proibida e caça de animais silvestres

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou mandado de segurança impetrado por proprietários de bens apreendidos em uma operação contra pesca ilegal e caça de animais silvestres na região de São Miguel do Araguaia. No voto, o relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, destacou que, uma vez constatada a infração ambiental, o uso do poder de polícia prevê a prática impugnada.

Para embasar a decisão, o magistrado destacou a Lei 9.605/98. Segundo Anderson Máximo, com base na normativa, infração ambiental é “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Para essas práticas, de caráter puramente administrativo, prevê a indicada lei de regência as penas, por exemplo, de multa, advertência e “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração”.

Crime ambiental

No dia 14 de julho do ano passado, uma equipe da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Semad) abordou a balsa que faz a travessia entre os Estados de Goiás e Mato Grosso. Durante a revista, um dos veículos fugiu, mas conseguiu ser seguido pela equipe policial, que encontrou, chegando à chácara de destino da fuga, um freezer com peixes de pesca proibida, como cacharas, corvinas, bicos de pato, e carnes de caça de animais silvestres.

Assim, foram apreendidos uma camionete, um motor de popa e uma canoa pela equipe policial e da pasta executiva. “Na espécie, tem-se que a apreensão foi legítima, de modo que não há que se dizer que foi absurda, ou mesmo ilegal, o ato levado a efeito pela autoridade administrativa”, elucidou o desembargador. “Não vislumbra-se a ocorrência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do auto de infração e das informações prestadas pela parte impetrada”, finalizou ao denegar a segurança aos autores. Fonte: TJGO

Processo 5570226-20.2020.8.09.0143