Dois moradores de rua, presos em flagrante delito por receptação, obtiveram no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) o direito à liberdade provisória sem que tivessem de pagar a fiança, arbitrada em R$ 788 (um salário mínimo). Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do TJGO, acompanhando voto do desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto), concedeu habeas-corpus (hc) aos andarilhos por entender que a quantia estipulada para a soltura de ambos é superior as suas capacidades financeiras, uma vez que estão desprovidos de rendas e condições mínimas para o depósito de tal garantia.
No entanto, mediante as obrigações contidas nos artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, conforme frisado pelo desembargador Luiz Cláudio, eles terão de comparecer todas as vezes em que forem intimados para os atos do inquérito policial, da instrução criminal e julgamento, assim como não poderão se ausentar do distrito da culpa sem comunicar a autoridade responsável sobre o lugar em que poderão ser encontrados, sob pena de quebra da ordem judicial.
Ao analisar a situação dos moradores de rua, o relator observou que a posição mais adequada à interpretação da norma não se refere à dispensa dos pacientes de recolher o valor da fiança arbitrada e vinculada à liberdade provisória, mas dispensá-los provisoriamente do recolhimento já que, no curso da investigação, virão os autos com maiores e melhores informações de que suportam o recolhimento do valor fixado como garantia.
“A liberdade provisória mediante o arbitramento de fiança, não podendo o preso, pela precária situação econômica, recolhê-la, não exonera de que seja imposto o valor, mas dispensa, naquele momento, de prestar a garantia legal, a ser exigida na eventualidade de surgir informação de que dispõe de condições de realizar a caução, ou mesmo alterada a condição financeira no curso da investigação dos fatos”, pontuou.