TJGO manda soltar moradores de rua que não tinham dinheiro para pagar fiança

Dois moradores de rua, presos em flagrante delito por receptação, obtiveram no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) o direito à liberdade provisória sem que tivessem de pagar a fiança, arbitrada em R$ 788 (um salário mínimo). Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do TJGO, acompanhando voto do desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto), concedeu habeas-corpus (hc) aos andarilhos por entender que a quantia estipulada para a soltura de ambos é superior as suas capacidades financeiras, uma vez que estão desprovidos de rendas e condições mínimas para o depósito de tal garantia.

No entanto, mediante as obrigações contidas nos artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, conforme frisado pelo desembargador Luiz Cláudio, eles terão de comparecer todas as vezes em que forem intimados para os atos do inquérito policial, da instrução criminal e julgamento, assim como não poderão se ausentar do distrito da culpa sem comunicar a autoridade responsável sobre o lugar em que poderão ser encontrados, sob pena de quebra da ordem judicial.

Ao analisar a situação dos moradores de rua, o relator observou que a posição mais adequada à interpretação da norma não se refere à dispensa dos pacientes de recolher o valor da fiança arbitrada e vinculada à liberdade provisória, mas dispensá-los provisoriamente do recolhimento já que, no curso da investigação, virão os autos com maiores e melhores informações de que suportam o recolhimento do valor fixado como garantia.

“A liberdade provisória mediante o arbitramento de fiança, não podendo o preso, pela precária situação econômica, recolhê-la, não exonera de que seja imposto o valor, mas dispensa, naquele momento, de prestar a garantia legal, a ser exigida na eventualidade de surgir informação de que dispõe de condições de realizar a caução, ou mesmo alterada a condição financeira no curso da investigação dos fatos”, pontuou.