TJGO revê decisão de juíza que indeferiu soltura de preso sob alegação de que o coronavírus não consta do ordenamento jurídico

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Marília Costa e Silva

O Tribunal de Justiça de Goiás deferiu liminar revogando a prisão de um agente prisional de Aparecida de Goiânia, detido em flagrante, no dia 19 de abril, e que teve posteriormente a prisão convertida em preventiva sob a acusação de crimes de resistência e porte ilegal de arma de fogo. O advogado Manoel Bezerra Rocha, responsável pela defesa, explica que o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury acatou a tese defensiva de inexistência de justificativa para manutenção da prisão e por não ter a decisão de primeiro grau que manteve a segregação apresentado “as razões justificadoras da imprescindibilidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade”.

O agente prisional foi representado pelo advogado Manoel Bezerra Rocha

O advogado conta que a juíza em plantão em Goiânia, Ana Cláudia Veloso Magalhães, ao receber a comunicação do flagrante, ao invés de relaxar a prisão considerada pela defesa abusiva, a converteu em preventiva. Ela não teria levado em consideração que o agente prisional é servidor público efetivo há mais de 15 anos e possui residência fixa, fatos estes que, para a defesa, indicariam que sua liberdade provisória não representaria qualquer prejuízo à ordem pública ou mesmo à instrução do processo. Além disso foi ponderado no pedido de reconsideração que a crise do novo coronavírus tem resultado na soltura de várias pessoas devido ao perigo de contaminação pela Covid-19 no sistema prisional.

Sobre o coronavírus, a magistrada pontuou que ele não é previsto em nosso ordenamento como “causa de relaxamento de prisão” de sorte que este argumento não poderia ser ensejador de libertar toda a população carcerária. Apesar disso, na mesma decisão, a juíza disse que, devido à Covid-19, estão suspensas as audiências de custódia presenciais e como nas delegacias do município não teriam equipamentos necessários para videoconferência ele não foi ouvido até 24 horas após ser detido. “Verifico que a prisão processual, por ora, é medida imprescindível. A necessidade da custódia preventiva é notória e, ademais, encontram-se satisfeitos nos autos os pressupostos que lhe outorgam legalidade e legitimidade”, frisou Ana Cláudia na decisão de primeiro grau.

A decisão forçou a defesa a apresentar recurso contra a prisão no TJGO. Sebastião Luiz Fleury ponderou que, em uma primeira avaliação, tem-se que o decisório questionado não apresentou fundamentos específicos para justificar a imprescindibilidade da segregação cautelar, na medida em que fez menção genérica acerca da gravidade abstrata do delito. Além disso, inexistindo caráter extraordinário na personalidade ou conduta social que justifique a necessidade restrição da liberdade do paciente, razoável se mostra a aplicação de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva.

O caso

O agente prisional foi preso em flagrante após ser abordado em frente a uma loja de conveniência, localizada na Rua S1, esquina com a Avenida T-63. Ele é acusado de ter dado causa a uma confusão no local, pois estava supostamente fazendo ameaças, mostrando que portava uma arma de fogo. Ao ser abordado pela equipe policial teria informado ser Policial Penal Estadual, em seguida teria proferido diversos desacatos aos agentes públicos.

Processo 5182582.56.2020.8.09.0000