TJGO manda seguradora indenizar dono de aeronave que fez pouso de emergência em pista interditada

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Marília Costa e Silva

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que a Bradesco Seguros indenize o proprietário de uma aeronave que se acidentou na pista do aeródromo de Ceres, que na época estava interditada. O avião fez pouso de emergência no local, com sucesso. Mas ao tentar levantar voo para retornar ao seu destino, se acidentou na pista, tendo a aeronave ser partido em três partes. Atuaram no caso os advogados Georges Ferreira e Rafael Lara Martins.

Consta dos autos, que o comandante da aeronave decolou de Goiânia em fevereiro de 2013, apanhou um passageiro em Brasília e iria para sua fazenda no município de Santa Isabel, em Goiás. Alegou que durante o trajeto as condições de tempo se deterioraram. Com a formação repentina de nuvens, tendo o clima se degradado rapidamente, impedindo que a aeronave pousasse no destino pré-estabelecido.

Apontou que sem ter como retornar ou prosseguir viagem, muito menos perfurar a formação de nuvens, dado o risco que isso envolveria, o comandante, não conseguindo pousar na Fazenda Adélia, se dirigiu rumo a Goianésia, onde também não foi possível pousar dadas as condições climáticas.

Argumentou que diante da situação de emergência o comandante resolveu procurar o aeródromo mais próximo para pousar. Neste caso, o de Ceres, para onde se dirigiu, tendo sobrevoado o local para se certificar do seu estado geral, conseguido pousar sem problemas.

No entanto, após o pouso se percebeu que não havia onde guardar a aeronave no aeródromo, pois o local contava apenas com a pista de pouso. Como havia a possibilidade de piora nas condições climáticas, não havia segurança para garantir a columidade da aeronave foi ponderado e decidido que o avião voltaria a decolar. Isso porque a pista havia se comprovado adequada para um pouso seguro.

Acidente

Todavia, quando a aeronave já alcançava velocidade próxima à de decolagem, o comandante sentiu que este puxava à esquerda (talvez pela ocorrência de vento lateral) e tentou corrigir. Porém, observou uma irregularidade na pista, que levou a aeronave a adernar ainda mais à esquerda, ocasionando o contato da asa com a vegetação marginal, o que levou a perda de controle do avião, culminando com o acidente. Ele resultou na quebra da bequilha e do trem de pouso principal, que fez a aeronave bater violentamente contra o solo, dividindo-se em três partes.

Em virtude do acidente, o dono da aeronave acionou o Bradesco Seguros. Foi asseverado que a aeronave estava absolutamente regular quanto a sua manutenção e o seguro rigorosamente pago. No entanto, não houve êxito em receber da empresa o valor do seguro de R$ 744 mil contrato. Isso porque a seguradora insistiu que não haveria uma “situação de emergência” e que os pilotos “poderiam, ao invés de nova decolagem, retirar a aeronave do local por outros meios” (sobre um caminhão, rebocado, etc.).

Além disso que o comandante da aeronave teria negligenciado as orientações dos órgãos de aviação, no que tange a aterrissagem da aeronave em aeródromo fechado, e posteriormente na decolagem da aeronave, sendo conhecedor da situação na qual o local se encontrava. Apontou ainda que não foram respeitadas as exigências e instruções previstas pela legislação aeronáutica, assim como as limitações impostas no contrato de seguro firmado. E, desta forma, amparada pelo contrato celebrado, afirmou a empresa não possuir obrigação de indenizar.

Situação de emergência

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador José Carlos de Oliveira, ponderou que o contrato firmado entre as partes, bem como o valor da indenização securitária, tratam-se de pontos incontroversos. O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência de situação emergencial no pouso realizado em Ceres-GO, local onde o aeródromo encontrava-se fechado na data do acidente que resultou na perda total da aeronave. Também são pontos controvertidos o aduzido estado de emergência que motivou a decolagem, momento do acidente, bem como o motivo a justificar a exoneração de cobertura securitária a vista das cláusulas de exclusão do direito de indenização do contrato de seguro celebrado.

Mas, ao ouvir testemunhas e ter acesso aos dados metereológicos do dia do acidente, o desembargador ponderou que o comandante da aeronave agiu de maneira prudente. E com a cautela que lhe é inerente, ao optar pousar no aeródromo, que contava com condições climáticas favoráveis a um pouso seguro, tanto que esse se deu sem qualquer transtorno. “E nesse contexto é importante ressaltar que o Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei n° 7.565/86, atribui ao Comandante total autonomia nas decisões a serem tomadas durante o voo”, apontou o julgador.

Além disso, o desembargador entendeu que o aeródromo de de Ceres encontra-se em zona afastada, sendo o local ermo, envolto por canavial, desprovido de capacidade para depósito da aeronave de forma segura. De modo que o desabrigo da aeronave naquele local poderia, como alegando pela proprietária do avião, ser entendido como abandono, colocando em risco o bem material.

Desta maneira, conforme o desembargador, ao contrário do que aduz a seguradora, “entendo que não houve previsão quanto ao sinistro ocorrido, uma vez que o pouso se deu de maneira eficaz e segura o que fez com que os pilotos acreditassem em uma decolagem de igual forma. Porém, por motivos completamente alheios às presciências dos pilotos o infortúnio ocorreu”.

Ele cita que o Bradesco Seguros se apegava à norma prevista no Código Civil, mais especificamente no artigo 768 do referido diploma legal, para tentar esquivar-se de sua obrigação anteriormente pactuada, conforme apólice de seguro aeronáutico colecionada aos autos. “No entanto, a exclusão do pagamento da cobertura securitária prevista no art. 768 do Código Civil exige a comprovação do agravamento do risco objeto do contrato decorrente da conduta do segurado, requisito que entendo ausente no caso em exame.”

Processo: 0047301-89.2014.8.09.0174