TJGO limita em 30% descontos de empréstimos consignados em folha de servidor público inativo

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Wanessa Rodrigues 

O desembargador Itamar de Lima, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) limitou em 30% os descontos, relativos a empréstimos consignados, feitos em folha de pagamento de um servidor público estadual inativo. O magistrado deferiu antecipação dos efeitos da tutela recursal e vedou a inclusão do nome do servidor nos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos contratos questionados.

Advogados Pedro Diniz e João Miranda.

Os advogados Pedro Diniz e João Miranda narram na inicial do pedido que o servidor contratou empréstimos com desconto em folha de pagamento para cobrir gastos, sujeitando-se as taxas de juros impostas pelas instituições financeiras de forma unilateral e arbitraria. E que estão sendo feitos descontos superiores ao limite estabelecido pela lei.

Salientam que, conforme a Lei 16.898/2010, que regulamenta os empréstimos consignados realizados pelo servidor público, os descontos contraídos devem ser suspensos e enquadrados ao percentual legal de 30%. E que as instituições financeiras deveriam observar o referido limite do rendimento ao conceder os empréstimos consignados.

Observam na inicial que a referida lei coloca a proteção ao ser humano e sua dignidade acima dos direitos do credor. Pois quando as dívidas adquiridas sobre tal modalidade afeta o mínimo existencial, os valores devem ser enquadrados nos limites legais. 

Em primeiro grau, o juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara Cível de Anápolis, havia negado o pedido sob o argumento de que foi insuficiente a comprovação do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparo para a parte servidor. Isso porque, ele não negou ter realizado as contratações dos empréstimos, estando assim ciente da superação da margem legal e o risco de prejuízo em sua despesa.

Ao analisar o recurso, o desembargador disse verificar a presença dos requisitos ensejadores do efeito ativo pleiteado liminarmente. Principalmente pelo fato de que o agravante comprovou que está sendo efetuado o desconto consignado em sua remuneração em percentual acima do permitido pela Lei 16.898/2010.

Processo: 5370402.24.2020.8.09.0000