TJGO impronuncia réus após anular júri por condenação lastreada em prova produzida no inquérito policial

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Após anular o julgamento do Tribunal do Júri, que havia condenado dois acusados de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, CP) por participação na morte de uma pessoa ocorrida em Goiânia, no dia 6 de fevereiro de 2017, em frente a um estabelecimento comercial situado no Setor Aeroporto, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) acolheu, nesta última semana, embargos declaratórios opostos pela defesa para também anular o processo desde a decisão de pronúncia.

O julgamento ocorreu em sede de embargos de declaração opostos pela defesa dos acusados exercida pelos advogados Roberto Serra da Silva Maia e Danilo dos Santos Vasconcelos.

Trata-se de tese jurídica inédita no Estado de Goiás reparadora de uma injustiça, segundo Roberto Serra. De acordo com os advogados dos réus, “não se pode admitir a pronúncia dos acusados, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial”.

Por isso, conforme salientado pela a defesa, “deve-se não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença como também cassar o processo desde a decisão de pronúncia – pois não há como submeter os apelantes ao Tribunal do Júri com base em elementos colhidos no inquérito policial e não corroborados em juízo – e, por conseguinte, impronunciar os acusados (art. 414, CPP)”.

Ao acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, o TJGO anulou o processo desde a decisão de pronúncia, reconhecido que foi no acórdão que o acervo probatório (judicial e plenário) não dá suporte à opção condenatória dos jurados e, por conseguinte, impronunciar os réus. A ementa do julgado foi a seguinte:

Homicídio qualificado. Condenação. Nulidade do julgamento com submissão dos réus a novo Júri. Embargos de declaração sustentando abrangência do acórdão à decisão de pronúncia. (1) Conforme orientação da Corte Superior de Justiça, são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. No caso, deve-se não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença como também anular o processo desde a decisão de pronúncia, reconhecido que foi no acórdão que o acervo probatório (judicial e plenário) não dá suporte à opção condenatória dos jurados e, por conseguinte, impronunciar os réus. (2) Recurso provido, com efeitos infringentes” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Embargos de declaração na apelação criminal n. 0010069-98, Rel. Desor. Edison Miguel da Silva Jr., julgado em 18.9.2023).