A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu o direito de um arrematante de imóvel em hasta pública à restituição da comissão paga ao leiloeiro. Isso tendo em vista que o valor da arrematação foi superior ao valor inicial do crédito executado judicialmente. No caso em questão, o débito exigido era de pouco mais de R$ 75 mil, sendo que o imóvel foi arrematado por R$ 242 mil.
Os magistrados seguiram o voto do relator, desembargador Maurício Porfírio Rosa, que reformou a sentença que havia negado o pedido. Em primeiro grau, o juízo entendeu que o pagamento estava previsto no edital do leilão e que o arrematante possuía ciência de que era de sua incumbência arcar com a referida despesa.
Em seu voto, o relator ressaltou que, em regra, a comissão do leiloeiro é de responsabilidade do arrematante. Contudo, a norma prevê a possibilidade de que o produto da arrematação seja utilizado para pagamento das despesas do leilão, incluindo a comissão do leiloeiro, nos casos em que se revela superior ao crédito executado.
O relator baseou seu entendimento em precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o que indica uma possível mudança na interpretação dos tribunais goianos sobre a aplicação do artigo 7º, § 4º, da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autoriza a dedução da comissão do leiloeiro quando há saldo remanescente na arrematação.
Os Phabllo Ricardo Lopes do Nascimento e Wesley Cesar Gomes Costa apontaram no pedido que o valor da arrematação superou significativamente o valor do crédito exequendo. E que a comissão paga ao leiloeiro representa menos de 8% do valor excedente. Evidenciando a razoabilidade e proporcionalidade o pedido de dedução dessa despesa em prol do arrematante, sem prejuízo significativo à parte executada.
Impacto
Os advogados ressaltam que essa decisão representa um avanço significativo na proteção dos arrematantes. O que garante que os compradores não sejam excessivamente onerados quando há um saldo expressivo após o pagamento da dívida. Além disso, que esse é um precedente importante, que pode influenciar outros julgados em Goiás.
Leia aqui a decisão.
5106785-18.2020.8.09.0051