TJGO firma tese de que juiz pode reduzir multas de partes desassistidas por advogados nos juizados especiais

Publicidade

A Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para definir que magistrados podem homologar acordos com redução de multas e cláusulas penais, quando impostas às partes desassistidas de defesa técnica. A relatora do voto, acatado à unanimidade, foi a juíza Rozana Fernandes Camapum.

Regido pelos critérios da simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual, os Juizados Especiais Cíveis não exigem a representação de advogado em causas com valores de até 20 salários mínimos. Contudo, nessas situações, muitas pessoas, sem a presença de uma defesa especializada, acabavam pactuando com acordos que os colocavam em desvantagem, com multas que, em alguns casos, poderiam chegar a 200% do valor do débito originário.

A relatora do processo, inclusive, teceu crítica ao sistema de multas sucessivas impostos em ações que visavam quitação de débitos. “Ninguém em sã consciência vai celebrar acordos que elevam o aumento da dívida em patamares estratosféricos e que beira a agiotagem camuflada de cláusula penal e multa. Inconcebível a realização de multiplicidade de acordos não cumpridos em um mesmo processo, quando verificando que o inadimplemento é uma constante, deveria o credor exigir o cumprimento de sentença até seus últimos termos”, ponderou a juíza Rozana Camapum.

Com o julgamento IRDR, titulares dos Juizados agora tem o poder de homologar acordos, com redução de multas e cláusulas penais, quando impostas ao consumidor e parte desassistida de defesa técnica, “em confronto com os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e os consumeristas que autorizam a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, que fogem a razoabilidade e proporcionalidade”, conforme pontuou a magistrada responsável pelo voto.

Veja a tese fixada:

É legal a homologação de acordo, com redução da multa convencional, quando o caso concreto evidenciar que a transação é proposta à parte desassistida por defesa técnica e tem conteúdo desproporcional, tendo em vista que o direito autorrepresentação nas causas de alçada, previsto no art. 9º da Lei n. 9099/95, não descaracteriza a vulnerabilidade técnica do aderente, especialmente pela hipossuficiência técnica e informacional. Em todos os casos deve preservar a não surpresa prevista no art. 10 do CPC. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Veja como: na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados. As Súmulas, do Órgão Especial e dos Juizados, também podem ser acessadas na seção do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac). Basta selecionar, na página inicial, abaixo das notícias, no menu “Acesso Rápido” a opção “Precedentes Nugepnac”. Na página que será aberta em seguida, escolha “Súmulas”, seção na qual é possível fazer download de todos os arquivos. Fonte: TJGO