A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão de primeiro grau que extinguiu uma execução de título extrajudicial movida pelo Banco Bradesco. A ação de exceção de pré-executividade envolve a cobrança de uma dívida inicial de R$ 250.632,89, que em valores atualizados superam R$ 690 mil, e que havia sido extinta devido à falta de exequibilidade do título apresentado.
No caso, o banco havia ajuizado a execução com base em uma cédula de crédito bancário. Contudo, os executados, representados pela banca Mateus Cunha e Leandro Lobianco Santos Advogados Associados, alegaram que o título original havia sido substituído por um termo de confissão de dívida, o que configurou uma novação da obrigação. Segundo apontado, este novo contrato, assinado em 30 de março de 2016, tornou o título original inexigível, nulo e sem validade jurídica.
Os advogados também enfatizaram que a substituição do título original pelo contrato de confissão de dívida estabelece novos termos e exclui qualquer obrigação ou garantia vinculada ao título inicial.
Segundo Mateus Cunha e Leandro Lobianco, o contrato de confissão de dívida não inclui a figura de avalistas. Com a novação, a garantia passou a ser uma nota promissória, o que excluiu a responsabilidade solidária da antiga avalista, representada por eles no processo. “Assim, a execução contra a coexecutada é considerada indevida”, pontuaram.
Renegociação
O juízo de primeira instância acolheu a exceção de pré-executividade, declarando extinta a execução, com base no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, o que foi mantido pelo TJGO. O desembargador relator, Héber Carlos de Oliveira, ao avaliar o recurso do Bradesco, reconheceu que a confissão de dívida renegociou os termos da obrigação, tornando a cédula bancária anterior inexigível.
A decisão foi unânime entre os integrantes da 1ª Câmara Cível, com votos também do desembargador substituto Desclieux Ferreira da Silva Júnior e do desembargador Átila Naves Amaral, que presidiu a sessão.
Para o escritório especialista em defesas de executados e processos em desfavor de instituições financeiras, o caso destaca a relevância da correta instrução de processos de execução com documentos que comprovem a exigibilidade, liquidez e certeza dos títulos apresentados, além de reforçar o papel do princípio da causalidade na distribuição dos ônus processuais.