TJGO determina reinclusão no regime semiaberto de reeducando que ficou cinco anos foragido para cuidar da família

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que um reeducando, que abandonou cumprimento de pena e ficou foragido por cinco anos, seja reincluído no regime semiaberto. Após ele ser recapturado, havia sido determinada a regressão cautelar ao regime fechado. Contudo, em análise de embargos infringentes, a Seção Criminal do TJGO levou em consideração que ele abandonou a pena para trabalhar e prover o sustento familiar, diante de casos de doença da esposa e enteada. Ou seja, motivos idôneo e humanitário.

Foi ponderado que, apesar de o reeducando ter cometido falta grave, consistente em fuga, é razoável acatar as justificativas apresentadas e reincluí-lo no regime semiaberto. Isso em prestígio à sua relevante reintegração social e em atenção aos propósitos de humanização e ressocialização. Os magistrados seguiram voto do relator desembargador J. Paganucci Jr.

Anteriormente, a Segunda Câmara Criminal do TJGO havia mantido o cumprimento de pena no regime fechado. Contudo, houve um voto divergente, o que viabilizou a possibilidade dos embargos infringentes. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi favorável ao provimento do recurso.

No caso em questão, o reeducando, representado pelo advogado Hauany Martins Pimenta, comprovou exercício de atividade laboral lícita durante quase o todo o período em que esteve foragido. Além de sua imprescindibilidade aos cuidados da família e a inexistência de registro criminal posterior.

Motivo idôneo

Segundo esclareceu o advogado, não houve, em sua não apresentação nos idos de 2015, a intenção de se furtar ao cumprimento da pena, o dolo de fuga ou mesmo a volição de voltar ao mundo do crime. Isso porque ele não pode se apresentar por motivo idôneo, em razão de doença grave e raríssima tanto de sua esposa (anemia falciforme) quanto de sua enteada (Síndrome de Papillon-Lefèvre). Nesse sentido, ele passou a ser o único arrimo da família.

Em seu voto, o relator salientou que a regressão prisional não constitui efeito automático do cometimento de uma infração disciplinar grave, devendo a sua imposição se fundar em parâmetros mais abrangentes, descritos no artigo 57, da LEP. Sobretudo quando se denota, na espécie, prestígio à reinserção social, com desenvolvimento de atividade laboral digna. Também levou em consideração o princípio da proporcionalidade da pena.