TJGO determina prosseguimento de mandado de segurança coletivo que questiona aumento do IPTU de Goiânia de 2022

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Acolhendo parecer do Ministério Público de Goiás (MPGO), o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou o prosseguimento de mandado de segurança coletivo que questiona o aumento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de Goiânia do ano de 2022.

Em julgamento realizado na quinta-feira (29/2), a 11ª Câmara Cível do TJGO acolheu parecer do procurador de Justiça Fernando Aurvalle Krebs e cassou sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Estados de Goiás (Sinat). O mandado foi impetrado contra o secretário de Finanças do Município de Goiânia, Vinícius Henrique Pires Alves, e determinou o restabelecimento do curso do processo.

Com essa decisão, o juiz de primeiro grau terá que julgar o mérito do mandado de segurança coletivo e acolher ou não a tese de abusividade na cobrança do IPTU, consistente na adoção do Custo Unitário Básico (CUB) apenas para construções novas e não para as já existentes. Estas constituem a maioria das edificações, o que poderá implicar a redução do IPTU.

A proposição do mandado de segurança decorre de contestação do lançamento de IPTU de 2022, o qual teria sofrido um aumento exponencial em relação ao ano anterior, provocado pela alteração do cálculo do valor venal dos imóveis, na qual se requereu:

  1. a) que a autoridade coatora se abstenha de exigir o IPTU de 2022, pois o artigo 175, do Código Tributário Municipal (CTM) de Goiânia, seria inconstitucional por violação ao artigo 156, I, artigo 146, III, “a” e 154, I, da Constituição Federal;
  2. b) que seja autorizado o pagamento do tributo sob as bases anteriores, isto é, na Lei Municipal nº 5.040/1975; e o
  3. c) direito à compensação na via administrativa.

O processo foi extinto sem julgamento do mérito pela 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, por ausência de prova de pré-constituída e inadequação da via eleita. Inconformado, o Sinat interpôs recurso de apelação, o qual contou com parecer pelo provimento do procurador de Justiça Fernando Aurvalle Krebs, titular da 20ª Procuradoria de Justiça.

Em seu parecer, o procurador destacou ser “extremamente draconiana a extinção sem resolução do mérito sob o argumento de ausência de prova pré-constituída, pois o sindicato impetrante juntou cópia do Documento Único de Arrecadação Municipal (Duam) do IPTU do ano de 2022, documento suficiente para demonstrar o lançamento do tributo”. E argumentou ainda que “nos termos da Súmula 397, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ‘o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço’. Bem por isso, se a Duam/carnê de IPTU é documento hábil para fins de lançamento do tributo, também deve ser suficiente para provar irregularidade na exação (arrecadação)”.

À unanimidade de votos, o parecer ministerial foi acolhido e a apelação provida (acolhida). A sessão de julgamento contou com a participação do procurador de Justiça Fernando Krebs. (Texto: Assessoria de Comunicação Social do MPGO, a partir de nota da 20ª Procuradoria de Justiça)