TJGO desclassifica conduta de condenado e reduz pena em mais de 13 anos

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Wanessa Rodrigues

O desembargador Edison Miguel da Silva Junior, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), desclassificou a conduta de um homem condenado por latrocínio tentado para roubo majorado. Segundo o magistrado, não há provas de que o acusado tenha atentado contra a vida da vítima. A pena havia sido estipulada em 22 anos e seis meses de reclusão. Com a desclassificação, o magistrado fixou a pena em 9 anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Conforme consta na denúncia do Ministério Público de Goiás (MP-GO), em julho de 2018, no Jardim Balneário, em Goiânia, o acusado teria, supostamente, tentado subtrair para si, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, os pertences da vítima, somente não se consumando o roubo por circunstâncias alheias à sua vontade. Sustenta, ainda, que o acusado teria subtraído um veículo e que teria desferido intencionalmente vários disparos na direção da vítima.

Advogado Victor Hugo de Castro.

O advogado Victor Hugo de Castro, do escritório Castro Advogados, que representou o acusado na ação, observa que, no caso em questão, não houve a morte da vítima nem tampouco a tentativa de homicídio. Ressalta que não há nos autos prova de que os disparos tenham sido feitos em direção à vítima quando este se evadiu do local, não restando configurado o animus necandi. Ademais, o acusado disse em juízo que fez sim, disparos de arma de fogo, mas atirou para cima com vista a afastar populares que estavam em seu encalço.

Tanto é verdade que os próprios policiais militares disseram em juízo que o acusado havia sido agredido antes da chegada da guarnição. “O que reforça a tese de que os disparos certamente foram efetuados com a finalidade de evitar que os populares se aproximassem, inexistido prova segura de que tivessem a intenção de atingir a vítima”, disse.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, nos termos da jurisprudência superior, é plenamente possível a ocorrência de latrocínio em sua forma tentada. Isso quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima, com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade.

No caso em questão, porém, o desembargador salientou que não se depreende das provas produzidas que o réu proferiu disparos contra a vítima com a intenção de matá-la, hipótese em que configuraria o crime de latrocínio tentado. “Na verdade, pela dinâmica apurada, pouca certeza se tem se os dois tiros foram dados em sua direção ou então para cima, como disse o réu, apenas com a intenção de afastá-la, pois estava perseguindo-o”, disse.

“Logo, se a intenção do réu era apenas de subtrair o automóvel da vítima, não se consumando por circunstâncias alheias a sua vontade, a sua conduta se subsume ao crime de roubo majorado tentado”, completou o magistrado.

Apelação Criminal nº 87388-45.2018.8.09.0175 (201890873888)