TJGO confirma sentença que anulou leilão de imóvel arrematado por preço vil

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou sentença que havia cancelado leilão de imóvel arrematado por preço vil, ou seja, abaixo de 50% do valor de avaliação, conforme previsto no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão é da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em 2º grau Fernando de Castro Mesquita, que manteve sentença dada pelo juiz da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Nickerson Pires Ferreira.

Conforme relata no pedido inicial o advogado Márcio Nascimento, do escritório Márcio Silva Advogados Associados, em agosto de 2015 o proprietário do imóvel pactuou junto ao Banco Bradesco Cédula de Crédito Bancário Crédito Pessoal (Hipoteca/Alienação Fiduciária de Bens imóveis), no valor de R$ 240 mil, para fins de crédito pessoal. Foi acordado que o valor seria pago em 84 parcelas, dando em garantia o referido imóvel.

Todavia, após a 18ª parcela, os proprietários tornaram-se inadimplentes. Com a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em nome da instituição financeira, foi solicitada a suspensão do leilão, ao argumento de que, entre outras nulidades, a arrematação por preço vil. Em primeiro grau, o juiz declarou a nulidade do leilão e proibiu a instituição financeira de realizar novos leilões com lance inferior à 50% do valor da nova avaliação.

O advogado explica que a Lei 9.514/97, que trata da alienação fiduciária, diz que o bem dado em garantia pode ser arrematado em segundo leilão pelo valor da dívida, taxas, honorários. Contudo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 891, diz que não será aceito lance que ofereça preço vil, inferior a 50%. Apesar desta última norma ser referente a leilão judicial e o caso concreto ser leilão extrajudicial, a mesma deve ser aplicada por analogia.

“A Lei 9.514/97 deve estar em sintonia com o CPC, sob pena de incorrer em flagrância ao princípio do contraditório e ampla defesa, estabelecidos pela Constituição Federal”, salientou o advogado.

Ao ingressar com recurso, a instituição financeira defendeu a regularidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel, diante da ausência de purgação da mora pelos devedores, além do que o imóvel não foi arrematado por preço vil.

Ao analisar o recurso, o relator explicou que, conforme consta na sentença, embora tenha sido avaliado em mais de R$ 813 mil, o imóvel foi arrematado por R$ 293,550 mil. O montante correspondente apenas à 36% do valor da avaliação. Em seu voto, o magistrado lembrou que o artigo 891 do Código de Processo Civil prevê que não será aceito lance que ofereça preço vil, abaixo de 50% da avaliação do bem.

O relator citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJGO no sentido de que o preço vil só se caracteriza quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. “No caso, a arrematação se deu por valor equivalente a 36da avaliação, ensejando sua nulidade”, completou.