Liminar determina que plano de saúde restabeleça tratamento e custeie medicamentos de beneficiária

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Wanessa Rodrigues

A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico terá de restabelecer atendimento UniDomiciliar e custear a medicação necessária para continuidade do tratamento de uma beneficiária do plano de saúde. A determinação é do juiz Sebastião José da Silva, da 31ª Vara Cível de Goiânia, que concedeu liminar à paciente, que é menor de idade e portadora de Alergia Alimentar Múltipla, com deficiência imunológica concomitante em investigação. O magistrado ainda inverteu o ônus probatório.

Conforme os advogados Wesley Junqueira Castro, Regilainy Cristina Alves e Henrique Vinícius Francisco Pereira relatam na inicial do pedido, a paciente é beneficiária do plano de saúde com validade até dezembro deste ano. E, desde 2018, faz parte do Programa de Gerenciamento de casos do Serviço UniDomiciliar. Recebendo acompanhamento de equipe multiprofissional, além de medicamentos para tratamento de sua saúde.

Explicam que ela recebeu o referido tratamento até o mês de outubro do ano passado e os medicamentos até o mês de novembro. Quando as visitas médicas cessaram, a genitora da beneficiária foi informada por telefone que a Unimed não mais concederia tanto os medicamentos quanto o benefício do UniDomiciliar. Contudo, não foi apresentada justificativa para a negativa.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que não há dúvida acerca das alegações da parte autora, pois ficou demonstrado que ela contratou o plano de saúde e que, recebia tratamento pelo plano Unidomiciliar desde sua contratação, em abril de 2018, até novembro de 2020. Também é demonstrado por meio das prescrições médicas que a medicação pleiteada é altamente indicada diante do quadro de saúde, estando ainda em investigação.

Além do mais, disse o magistrado, foi apresentada nos autos uma série de relatórios médicos confeccionados por integrantes do corpo de cooperados do plano de saúde. “Motivo pelo qual entendo que deve ser concedida a liminar pleiteada a fim de que requerida forneça a ela os medicamentos e tratamento necessário até o julgamento da demanda, havendo a possibilidade de, ao final, dela ver julgada procedente o seu pedido”, salientou.

O magistrado acrescentou que, diante dos documentos apresentados e da narrativa da inicial, os medicamentos e tratamentos, que até então eram fornecidos pelo plano, mostra-se indispensável à preservação da vida da beneficiária. “Isto é o mínimo à realização de sua condição humana”, ponderou. Completou, ainda, que as alegações são verossímeis e que realmente existe fundado receio de que o quadro clínico da paciente seja agravado, desde que não dê continuidade ao tratamento que lhe era fornecido.