TJGO confirma liminar que garantiu a candidato reserva de vaga em concurso de Mara Rosa

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A juíza substituta em segundo grau, Maria Cristina Costa Morgado, em atuação na 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), confirmou liminar que determinou ao município de Mara Rosa, em Goiás, reservar vaga para o cargo de Contador a um candidato aprovado em primeiro lugar em concurso – edital n° 004/2015. A medida havia sido dada pela desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, após o pedido ser negado pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas de Mara Rosa.

Por questões judiciais, o resultado do certame foi homologado apenas após seis anos da realização. Contudo, o autor, após sua convocação posse, alegou ter sido desclassificado devido a irregularidades no recolhimento de documentos e no reconhecimento dos requisitos para o cargo. A liminar é até que seja proferida sentença na demanda principal.

O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou no pedido que o candidato foi desclassificado sob a justificativa de não apresentar documentos comprobatórios exigidos no edital. Ressaltou que, durante a apresentação dos documentos exigidos, não foi realizada a verificação dos papéis entregues pelo avaliador.

Recurso administrativo

Segundo o advogado, o autor interpôs recurso administrativo reapresentando os documentos faltantes. Porém, conforme apontou, o ente público não analisou o pedido conforme os princípios que regem a Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a análise da Comissão de Concurso Público foi mantida.

Após ter o pedido negado em primeiro grau, o advogado ingressou com recurso sob o argumento de que, apesar da apreciação judicial restringir-se à legalidade do certame, “se torna necessária quando se depara com situações em que o formalismo excessivo, desvinculado da realidade fática, prejudica a efetivação de direitos fundamentais dos candidatos, como o acesso a cargos públicos”.

Liminar confirmada

Ao confirmar a liminar, a magistrada ressaltou a probabilidade do direito, que ficou evidenciado pela aprovação do candidato em 1º lugar, com a convocação para a entrega de documentos elencados no edital. Verificou, ainda, que o checklist deu aparente regularidade à documentação apresentada pelo candidato, mormente ante a conferência realizada por quem os recebeu.

Soma-se a isso, conforme a magistrada, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a permitir a concessão da tutela provisória de urgência, resguardando-se eventual nomeação, bem como a completa reversibilidade do provimento.

“Não verifico a impossibilidade de concessão da tutela ora pretendida por suposta violação às Leis 9.494/97 e 8.437/92, porquanto trata-se, tão somente, de reserva de vaga e não provimento do cargo, inexistindo qualquer antecipação do mérito, sobretudo em razão da possibilidade de reversão”, completou.