TJGO coloca em liberdade réu condenado ao semiaberto que ficou preso um ano e sete meses no regime fechado

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu habeas corpus (HC) para que um réu que foi condenado ao regime semiaberto, mas que ficou preso no regime fechado por um ano e sete meses, cumpra o restante da pena em regime aberto. A condenação do réu, que era de cinco anos e quatro meses, foi determinada pelo juízo da 10ª Vara Criminal de Goiânia. Porém, ele foi preso em Brasília, não sendo providenciado seu recambiamento.

O HC foi dado pela juíza Lília Mônica de Castro Borges Escher, substituta em 2º grau. A magistrada entendeu que, no caso em questão, houve excesso de prazo e omissão do juízo deprecante. O processo referente à condenação transitou em julgado em 17 de setembro de 2018, para o cumprimento da referida pena no regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Após ter paradeiro tido como incerto, em 16 de abril de 2019, o réu foi preso em Brasília, onde permaneceu preso até o momento.

Ao ingressar com o pedido de HC, o advogado Victor Hugo de Castro, do escritório Castro Advogados, ressaltou que há nítido excesso de prazo na clausura. Isso porque, segundo ele, o Poder Judiciário não providenciou o recambiamento do condenado, tão pouco a expedição de sua guia de execução penal definitiva para adequação da reprimenda de acordo com o respectivo título penal. Salientou que várias solicitações já foram empreendidas nesse sentido, tanto pelo juízo deprecado quanto pelo próprio reeducando/paciente. Contudo, o silêncio e a omissão perpetuaram-se.

Ao analisar o pedido, a juíza substituta em segundo grau salientou que, depois de sete meses de inação, houve necessidade do Juízo do Distrito Federal acionar a cúpula administrativa do TJGO para agilizar a transferência do paciente. Conquanto a respectiva magistrada auxiliar da Presidência tenha despachado determinando ao Juízo da 10ª Vara Criminal a tomada de providências, até o momento coisa alguma de concreto se efetivou.

“Nisso, já se somam um ano e seis meses de prisão no regime integralmente fechado, quando na verdade o paciente tinha que cumprir 10 meses e 20 dias no semiaberto e a partir de então, em tese, alçar ao regime aberto”, explicou a relatora do recurso.

A magistrada disse que é o nítido excesso de prazo experimentado pelo paciente, porquanto já há muito extrapolado o regramento contido no artigo 289, do Código de Processo Penal (CPP). A norma prevê que, quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. E que o juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 dias, contados da efetivação da medida.

Em sua decisão, a magistrada observou ainda que, conforme o artigo 648 do CPP, a coação considerar-se-á ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei. E citou jurisprudência do TJGO no sentido de que o réu que aguarda recambiamento não pode ser penalizado pela morosidade da máquina estatal.

Processo: 5492769-50.2020.8.09.0000