TJGO cassa sentença de primeiro grau e põe fim a litígio sobre registro da marca “No Risk”

O Tribunal de Justiça de Goiás deu ganho de causa à WB Componentes Automotivos Ltda, nos autos representada pelo escritório Tabajara Póvoa Advogados, e julgou procedente pedido de anulação de sentença de primeira instância que havia proibido a empresa de utilizar a marca “No Risk”. Também foi revertida a condenação de pagamento de indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos pela empresa adversa. Esta, diferentemente da WB Componentes, não possui sequer o registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI).

A decisão foi proferida pelos desembargadores membros da Primeira Seção  Cível do TJGO, que seguiram, à unanimidade, voto do relator da Ação Rescisória, o então juiz de direito substituto em 2º Grau, Roberto Horário Rezende, hoje desembargador do TJGO. Ele acatou a tese da defesa da WB Componentes Automotivos Ltda, reconhecendo que, apesar das alegações da empresa adversa, restou provado nos autos o depósito da marca junto ao INPI desde 25 de setembro de 2011, o qual foi deferido por aquele órgão à empresa que, portanto, é a detentora legal da marca até os dias atuais.

Além disso, no acórdão, os desembargadores do TJGO também acolheram os argumentos da banca Tabajara Póvoa Advogados no sentido de que, ao julgar a Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, protocolada pela empresa adversa contra a WB Componentes Automotivos Ltda., a Justiça Estadual ultrapassou sua competência, uma vez que a nulidade do registro da marca no INPI é matéria de competência exclusiva da Justiça Federal.

“Ressai que a sentença de primeiro grau, ao analisar e determinar primazia na titularidade da marca “No Risk” pela parte requerida (empresa adversa), adentrou-se em matéria cuja competência é da Justiça Federal, conforme se extrai do art. 175 da Lei 9.279/96”, salientou o relator no voto, ao observar que, de plano, a sentença merecia ser rescindida e destacando, ainda,  que esse é o entendimento e orientação do STJ, firmado no Tema 950.