TJGO cassa sentença contra Vanderlan Cardoso por improbidade

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás cassou, por unanimidade, sentença proferida pela juíza plantonista na Comarca de Senador Canedo, que havia condenado Vanderlan Vieira Cardoso (PSB) por suposta prática de improbidade administrativa.

A sentença de primeiro grau havia entendido que haveria irregularidade no repasse de recursos do município de Senador Canedo à Agremiação Esportiva Canedense, que disputou o Campeonato Goiano de 2006.

O advogado Dyogo Crossara foi o responsável pela defesa
O advogado Dyogo Crossara foi o responsável pela defesa

Para o relator do processo no TJGO, José Carlos de Oliveira, houve cerceamento de defesa de Vanderlan, fato que gera a nulidade da sentença de 1º grau. Segundo Dyogo Crosara, advogado do ex-prefeito, a sentença foi proferida sem que Vanderlan tivesse oportunidade de demonstrar que os recursos do convênio firmado foram aplicados no Clube de Futebol.

Com a decisão, o processo deve ser reiniciado a partir do início da fase de produção de provas, o que, segundo Crosara, demonstrará que não houve qualquer ilegalidade na aplicação dos recursos.

O advogado Dyogo Crosara assinala, ainda, que, com a decisão, Vanderlan deixa de ter qualquer condenação, estando totalmente apto para a disputa das eleições de 2016.

Segue a tese que foi acatada pelo TJGO:

3.5.  DA ILEGALIDADE DO USO DE PROVA EMPRESTADA

Consta da sentença recorrida que:

Às fls. 930/960, a requerida Agremiação Esportiva Canadense juntou cópia parcial dos autos nº 200702284828 o qual consta o depoimento das mesmas testemunhas arroladas nestes autos, sobre os mesmos fatos postos. Requer, pois, a dispensa dos depoimentos e a utilização da prova já produzida como prova emprestada.

Realizada a audiência em 25.07.12 (fl. 961), o Ministério Público não se opôs à juntada dos depoimentos, ratificando as partes os termos das respectivas peças.

Assim, conforme exposto na sentença, foi usada como razão de decidir a prova emprestada da ACP nº. 200702284828, a qual foi juntada nestes autos pela Agremiação Esportiva Canedense.

Todavia, para que tal prova fosse usada como razão de decidir, deveria a sentença ter se manifestado expressamente sobre o cabimento da prova emprestada, fato que restou omisso em tal decisum, embora tal tema também tenha sido objeto dos aclaratórios ajuizados.

Ora, as provas produzidas na ACP jamais poderiam ter sido utilizadas no presente feito.

Conforme se vê pela inicial da citada ACP, que se acha às fls. 935/956, o recorrente não era parte na citada ACP, o que torna impossível o uso da prova emprestada para basear a sentença proferida nestes autos.

E mais: o recorrente não foi ouvido sobre o pedido de uso da prova emprestada, prática que era obrigatória. Veja que no termo de audiência de fl. 961 apenas o MP foi ouvido sobre o pedido de prova emprestada, sendo que constou de tal termo que: “em seguida, foi dada a palavra ao representante do Ministério Público, para manifestar sobre os documentos juntados às fls. 934 a 960, sendo que o mesmo não se opôs a juntada dos mesmos”.

Em seguida, foram dispensadas as provas, mas não foi anuído o pedido para que se utilizasse a Magistrada da prova colhida na ACP.

Ora, para o uso de prova emprestada de outro feito são necessários alguns requisitos, como a: identidade de partes; identidade de objeto da lide; observância do contraditório na colheita da prova; e a licitude da prova produzida.

Assim, é o escólio de Camargo Aranha: “O princípio constitucional do contraditório (audiatur et altera pars) exige que a prova somente tenha valia se produzida diante de quem suportará seus efeitos, com a possibilidade de contrariá-la por todos os meios admissíveis. Daí porque a prova emprestada somente poderá surtir efeitos se originariamente colhida em processo entre as mesmas partes ou no qual figura como parte quem por ela será atingido. Em hipótese algum, por violar o princípio constitucional do contraditório, gerará efeitos contra quem não tenha figurado com um a das partes no processo originário”. (ARANHA, Adalberto José Camargo. Da Prova no Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 2ª ed., 1987, p. 189-190).

No mesmo sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMPRESA TELEFÔNICA – COBRANÇA – SERVIÇOS NÃO DISCRIMINADOS EM CONTA – CDC – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA – DETALHAMENTO DA CONTA – OBRIGATORIEDADE – INEXISTÊNCIA – PROVA EMPRESTADA – IDENTIDADE DE PARTES – AUSÊNCIA – INADMISSIBILIDADE.

(…) A prova emprestada é admissível quando proporciona aos litigantes o direito ao contraditório e quando houver identidade de partes; não ocorrendo essas hipóteses correto se mostra o seu indeferimento.   (Apelação Cível  1.0145.05.221058-3/001, Relator(a): Des.(a) Eulina do Carmo Almeida , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2006, publicação da súmula em 15/09/2006)

Do voto consta o seguinte: É cediço que a prova emprestada só poderá ser usada quando as partes puderem ter direito ao contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu neste caso.

O entendimento jurisprudencial é firme: “É admissível a prova emprestada quando tenha sido colhida mediante garantia do contraditório, com a participação da parte contra quem deva operar”. STJ, RT 300/229 e RTJ. 56/285.

Neste sentido leciona Theotônio Negrão: “Não vale a prova emprestada, quando colhida sem caráter contraditório (v. CF 5º – LV, neste sentido), e sem a participação daquele contra quem deve operar, como é o caso de prova colhida em inquérito policial” Código de Processo Civil Anotado, 30ª edição, 1999, Ed. Saraiva, p. 388, artigo 322:3.

É jurisprudência deste egrégio Tribunal: “PROVA EMPRESTADA – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES – INADMISSIBILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA. Não havendo identidade de partes, torna-se inadmissível a prova emprestada, considerando que não houve a participação da autora na sua elaboração, não havendo a oportunidade de formular quesitos e indicar assistente técnico, o que ocasiona manifesto cerceamento de defesa”. 1ª CC., Ap. Civ. nº 306299-7, Rel. Moreira Diniz, j. 25/04/2000.

Assim, como o recorrente não participou do processo onde foi colhida a prova emprestada, não pôde sobre ela interferir e tampouco manifestar sobre o teor da mesma.

Quando da audiência de instrução, realizada em 25.07.2012, acreditava-se que a sentença iria indeferir ou não valorar tal prova, o que não ocorreu, visto que a Magistrada sentenciante dela se socorreu para formar sua convicção.

Dessa forma, deve ser provido o apelo, para declarar nula a sentença que usou a prova emprestada como razão de decidir, devendo ser anulado o feito a partir da juntada dos documentos de fls. 934/960, promovendo a oitiva das partes sobre o pedido de prova emprestada e depois de ouvidas as partes, seja deliberado sobre sua utilização.