TJGO atribui efeito suspensivo à decisão que negou dilação de prazo para manifestação de parte

Wanessa Rodrigues

O desembargador Norival Santomé, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), concedeu efeito suspensivo a decisão que negou dilatação de prazo para manifestação das partes. Trata-se de um processo em que um condomínio pede a condenação de uma construtora em danos materiais provenientes de vícios na construção de imóvel.

No caso, o juízo de primeiro grau deferiu prazo maior para perito apresentar laudo pericial, mas não concedeu a dilação de prazo para o condomínio se manifestar sobre o documento. O efeito suspensivo, dado em agravo de instrumento, prevalecerá até o julgamento do mérito recursal.

O advogado José Ribeilima Andrade, do escritório Bambirra, Merola & Andrade Advogados, que representa o condomínio, explicou que, considerando a complexidade da matéria, o Juízo da 28ª Vara Cível de Goiânia triplicou o prazo para a entrega do laudo. Passando de 20 dias para 60 dias úteis. Contudo, disse, que não foi reconhecida a mesma complexidade existente na matéria quando se tratou do prazo para as partes manifestarem sobre o laudo, tendo negado a dilação do prazo e mantido o prazo legal, de 15 dias úteis.

Sustentou que o lógico e justo seria que o prazo para a parte manifestar também seja triplicado. Ou seja, passe a ser de 45 dias, posto que da mesma forma que a matéria é complexa para o perito, também o é para a parte e seus assistentes técnicos. Aduziu, ainda, que a decisão cerceia seus direitos à defesa e ao contraditório.

Ao analisar o recurso, o desembargador observou que, pelo que se depreende do laudo pericial, a perícia é extensa e envolve análise de 285 páginas em sua integralidade. Dessas, 99 são apenas de explanação do perito. Em razão disso, disse que, aparentemente, o prazo legal previsto de 15 dias mostra-se insuficiente para a aprofundada análise da prova pericial.

Efeito suspensivo

O magistrado salientou que o grau de complexidade da prova e, em consequência, de sua análise, foi admitida pelo juízo, já que prorrogou o prazo para apresentação do laudo pelo perito. Ademais, ressaltou que o prazo previsto no art. 477, § 1º, do CPC é dilatório e não peremptório, podendo ser alargado tendo em conta a complexidade da causa.

“Portanto, em atenção aos princípios da ampla defesa e contraditório, bem como considerando a complexidade da matéria examinada na perícia e todas as nuances que envolve o objeto periciado, mostra-se pertinente à prorrogação do prazo e por isso presente a probabilidade do direito”, completou.