TJGO atende SindiPúblico e impede redução de Prêmio de Incentivo de servidores da Saúde que optarem por diminuição de carga horária

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Wanessa Rodrigues

Servidores em exercício na Secretaria Estadual de Saúde (SES) que solicitarem a redução da carga horária de oito para seis horas diárias não poderão ter redução no valor do Prêmio de Incentivo. Isso é o que determina a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em Segundo Grau, Jeronymo Pedro Villas Boas.

A medida foi concedida em mandado de segurança coletivo preventivo, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Goiás (Sindipúblico). A determinação é para que o Secretário Estadual de Saúde e Secretário Estadual de Administração, em litisconsórcio passivo com o Estado de Goiás, se abstenham de reduzir o benefício naquelas condições.

Segundo explicou no pedido o advogado Thiago Moraes, do escritório Thiago Moraes Advogados, a redução da carga horária de trabalho está prevista no art. 76, da Lei Estadual nº 20.756/20. A norma prevê a redução de ¼ sobre a sua remuneração ou subsídio, enquanto perdurar o seu novo regime de trabalho. Contudo, os servidores foram informados que, além da redução na remuneração, a opção pela jornada de seis horas diárias resultaria na diminuição em ¼ no valor do Prêmio de Incentivo.

O advogado salientou, porém, que a carga horária do servidor não determina o valor do Prêmio de Incentivo, que foi por meio da Lei Estadual nº 14.600/03. Ele explica que o valor pago a título desse benefício está relacionado a dois critérios: o nível de escolaridade do servidor e a pontuação obtida na avaliação de desempenho individual. Além disso, que se trata de verba de caráter não remuneratório, porquanto não se incorporará ao vencimento ou salário para nenhum efeito.

Conforme salientou o advogado, a redução do Prêmio de Incentivo em ¼ para os servidores que aderirem a jornada diária de seis horas, ocasionará decréscimo ilegal no valor da vantagem. Resultando em prejuízo financeiro, além do tratamento anti-isonômico em relação àqueles que possuem jornada especial e recebem o valor integral.

Sem amparo legal

Ao analisar o pedido, o relator esclareceu que a ameaça levantada de redução proporcional da referida benesse não encontra amparo nas leis estaduais que tratam a matéria (Lei nº 14.600/03 e Lei nº 20.756/20). Incorrendo, portando, segundo o magistrado, na prática de inovação normativa, o que é defeso.

Nas referidas normas, aponta o relator, extrai-se que não houve vinculação do referido benefício à verba remuneratória ou salarial do servidor. Além disso, não há qualquer menção de que na hipótese de o servidor optar pela redução da jornada de trabalho que a minoração prevista a sua remuneração também alcance o Prêmio de Incentivo.

O magistrado acolheu também parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido de que o Prêmio de Incentivo possui natureza eventual e transitória, não se incorporando “ao vencimento ou salário para nenhum efeito.” E que, conforme disposto no art. 76 da Lei nº 20.756/2020, a aplicação do indigitado redutor de ¼ incide tão somente sobre a remuneração ou subsídio do servidor, não alcançando verbas de natureza eventual e transitória.