TJGO aplica modulação do Tema 788 do STF e reconhece prescrição de pena de réu condenado por roubo

Publicidade

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, declarou extinta a punibilidade de um homem que havia sido condenado a mais de 5 anos de reclusão pelo crime de roubo. No caso, foi considerada a menoridade do réu à época dos fatos e o transcurso do prazo prescricional reduzido à metade.

O marco prescricional foi considerado a partir do trânsito em julgado da sentença para a acusação (Ministério Público), conforme permite a modulação do Tema 788, do Supremo Tribunal Federal (STF). Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Rozana Camapum, e aplicaram a modulação. 

Segundo consta nos autos, passaram-se mais de seis anos do trânsito em julgado para a acusação sem que tenha sido iniciada a execução da pena. E, como no caso o réu era menor de 21 anos à época dos fatos, o prazo prescricional da pretensão executória é reduzido de 12 para 6 anos, conforme o art. 115 do Código Penal (CP). 

Suposta causa interruptiva

O juízo da execução, em decisão de primeiro grau, havia indeferido o pedido sob o fundamento de suposta existência de causa interruptiva do prazo prescricional, consistente na publicação de acórdão condenatório que confirmou a sentença. Sustentou, com base no art. 117, inciso IV, do CP, que essa publicação teria o condão de reiniciar o curso da prescrição, motivo pelo qual não haveria prescrição consumada.

No entanto, a defesa do acusado, feita pelos advogados Danilo dos Santos Vasconcelos e Luciana Carla Altoé de Lima Falcão, do escritório Danilo Vasconcelos Advocacia Criminal, reafirmou o argumento de que, no caso, a prescrição da pretensão executória é computada, nos termos legais, a partir do dia do trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação. 

Tema 788 do STF 

Isso porque, segundo explicaram, apesar de STF, ter fixado a tese de que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória se dá apenas após o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes (Tema 788), seus efeitos foram modulados.

Neste sentido, disseram que o Tema 788 do STF é cristalino, em sua modulação, impondo que: operado o trânsito em julgado para acusação (antes de 11 de novembro 2020) inicia a contagem da prescrição da pretensão executória. No caso em análise, operou-se o trânsito em julgado para a acusação em 19 de outubro de 2018.

“Não importando se a defesa recorreu ou não, não fazendo diferença se houve acórdão recorrível ou não. Com o trânsito em julgado para a acusação simplesmente inicia a contagem”, apontaram.

A relatora ressaltou em seu voto justamente que, para os casos anteriores à aplicação da nova regra — como o presente —, subsiste o entendimento segundo o qual a contagem do prazo prescricional da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido.

5357108-26.2025.8.09.0000