TJGO anula portaria da PMGO e determina reintegração de policial aprovado em concurso

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Wanessa Rodrigues

A Quinta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) anulou portaria da Polícia Militar de Goiás (PMGO) que determinava o desligamento da corporação de um policial aprovado em concurso de 2016. Ele obteve êxito em todas as fases do certame, foi nomeado e empossado. Contudo, ele participou do Curso de Formação por força de liminar, em razão de não ter apresentado diploma de nível superior, o que ocorreu enquanto ainda participava da referida etapa. Ele estava na função há mais de um ano.

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador José Carlos de Oliveira, que reformou sentença de primeiro grau e determinou a reintegração do autor ao cargo de Soldado 3ª classe da PM. O entendimento foi o de que, materialmente, ele atende aos requisitos legais para permanecer no cargo, demonstrando que, além de possuir diploma superior, também ostenta condições para desempenhar os serviços de policial militar, tendo inclusive sido aprovado em todas as fases do certame.

Princípios constitucionais

No caso, segundo o relator, não se trata da aplicação da teoria do fato consumado para convalidar ato ilegal, o que é rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Mas, sim, de fazê-la incidir, juntamente com os princípios da segurança jurídica e boa-fé, para tornar sem efeito atos praticados com ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Antes da posse

O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou no pedido que o, à época, candidato, necessitou ingressar em juízo requerendo a sua participação no Curso de Formação, em razão de não ter apresentado diploma necessário para participar dessa fase, que não se confunde com a posse no cargo. Sendo que o diploma de graduação foi apresentado à edilidade enquanto ele ainda participava do curso, ou seja, antes de sua posse.

Contudo, após o Curso de Formação e do Curso de Pós-Graduação em Polícia e Segurança Pública, o requerente, que já desempenhava suas funções de policial militar, foi surpreendido com o teor da Portaria que determinou sua “licença ex officio”.

Salientou que o próprio TJGO possui o entendimento de que a apresentação do diploma de curso superior pode ocorrer após aprovação no curso de formação. Esclareceu que a permanência do autor fora do quadro de pessoal da PMGO está em dissonância com o princípio que reveste todos os atos administrativos, qual seja, o interesse público.

Isso poque, o então policial militar já se encontrava no cargo há cerca de um ano, trabalhando regularmente no serviço operacional. “O desligamento fere os princípios que regem a Administração Pública, como o interesse público, a razoabilidade e entendimentos jurisprudenciais e sumulares”, observou o advogado.

Ao analisar o recurso, o relator disse que a manutenção do apelante, que exerceu, por força da liminar concedida, o cargo de Policial Militar há mais de um ano, deve ser preservada, em caráter excepcional. “Seja em respeito ao princípio da segurança jurídica, seja porque o ato administrativo em questão poderá vir a implicar em mais prejuízo do que benefícios para a Administração Pública, uma vez que o autor foi aprovado em todas as fases do concurso”, ressaltou.