O não cumprimento da exigência legal de intimação pessoal de uma devedora e de seu cônjuge resultou na anulação da penhora de dois imóveis em processo de execução ajuizado pelo Banco do Brasil. O caso foi julgado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a nulidade dos atos processuais a partir da constrição realizada em junho de 2023.
A parte executada sustentou no recurso que, à época da penhora, não havia advogado constituído nos autos. Mesmo assim, os imóveis de matrícula nº 13.782 e 4.318, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Itapuranga, foram atingidos por medida constritiva sem a devida ciência das partes. O recurso foi interposto com pedido de efeito suspensivo e conduzido pelo advogado Joel Rodrigues Vidigal.
A defesa também apontou a ausência de intimação do cônjuge da executada, conforme determina o artigo 842 do Código de Processo Civil, o que reforçaria a nulidade da constrição. Afirmou ainda que as tentativas de intimação no endereço da parte foram indevidamente presumidas como válidas, mesmo sem confirmação de recebimento, ressaltando que se tratava de residência habitual da família há anos.
A relatoria do caso, sob responsabilidade do desembargador William Costa Mello, reconheceu que houve afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O magistrado destacou que a penhora foi realizada em momento anterior à regular constituição de procurador nos autos, o que exige, de forma obrigatória, a intimação pessoal do executado.
Com base nisso, o colegiado anulou todos os atos processuais subsequentes à penhora, determinando o retorno do processo à origem para que a devedora e seu cônjuge sejam intimados formalmente, conforme prevê a legislação processual.
A decisão foi unânime. Os desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira acompanharam o voto do relator.
Processo nº 5376541-86.2024.8.09.0085.