TJGO anula júri em virtude da menção pela acusação do estado de silêncio do réu

Publicidade

A Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) anulou sessão plenária do júri em virtude da menção da acusação do estado de silêncio do réu. No caso, o acusado de homicídio simples havia sido condenado a 07 anos 06 meses de reclusão. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em segundo grau, Alexandre Bizzotto.

O relator acolheu a tese da defesa, feita pelos advogados Danilo Vasconcelos e Arthur Paulino. Eles apontaram ofensa ao direito ao silêncio durante fala nos debates orais. Para a defesa, assistentes de acusação teriam estimulado os jurados a pensarem que “um inocente não permaneceria em silêncio”, valorando negativamente o silêncio do réu.

Além disso, sustentaram os advogados, que as falas dos assistentes de acusação deram a presumir que “quem silencia é porque tem algo a esconder”. Utilizando, segundo disseram, o silêncio como parâmetro para comparar o que seria um homem inocente de um homem culpado.

“Essas promoções tendenciosas, aos olhos da defesa, incutiram nos jurados a interpretação tendenciosa quanto ao uso do direito ao silêncio, dispersando nos jurados a compreensão popular de que a abstenção de se manifestar importa na admissão da culpa”, ressaltam no recurso.

Pessoas teoricamente leigas

Ao analisar o recurso, o magistrado disse que, perante o Conselho de Sentença, qualquer gesto ou símbolo pode significar o convencimento de pessoas teoricamente leigas. Ressaltou que um julgamento que se busca justo deve esvaziar cargas sociais negativas que recaem sobre a pessoa submetida ao veredito popular.

Ponderou que, no caso em questão, o assistente de acusação ao comentar perante o Conselho de Sentença que o interrogado não responde às perguntas da acusação, lança aos jurados uma semente de desconfiança para com o réu.

Citou entendimento no sentido de que a pessoa submetida a uma pretensão penal condenatória exerce um direito constitucionalmente previsto, o exercício desse direito não pode ser explorado pela acusação como um comportamento reprovável. Isso sob pena de grave violação às próprias proteções constitucionais e convencionais. E de que a lei determina que mencionar o silêncio do acusado em seu prejuízo é causa da nulidade irreparável.

Completou, ainda, que com a violação da proibição do apontamento ao silêncio, há que se reconhecer a nulidade do Júri para a proteção dos direitos fundamentais, especialmente a plenitude da defesa.

Leia aqui o acórdão.

Apelação Criminal: nº 0267687-58