TJGO anula determinações de citação de agressores feitas pelo 4º Juizado da Mulher de Goiânia

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Acolhendo recursos do Ministério Público de Goiás (MP-GO), o Tribunal de Justiça (TJGO) anulou decisões do 4º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Goiânia que, ao analisarem pedidos de medida protetiva de urgência da vítima mulher, determinavam a citação do suposto agressor para que apresentasse contestação e indicasse provas que pretendesse produzir no processo, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil (CPC). Ocorre que, conforme sustentado nas correições parciais (espécie de recurso) interpostas pela 96ª Promotoria de Justiça de Goiânia, houve error in procedendo (erro de procedimento) nas decisões de primeiro grau.

De acordo com os promotores Leandro Murata, atuando em substituição na 96ª Promotoria, e Silvana Antunes Vieira do Nascimento, da 97ª Promotoria, ao determinar a citação do possível agressor para oferecimento de contestação no curso dos autos sobre medidas protetivas de urgência, introduziu-se rito processual não previsto na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e no Código de Processo Penal. Para eles, a medida provocou, a um só tempo, inversão tumultuária do processo, insegurança jurídica e vitimização secundária das agredidas.

Incompatibilidade da norma
Em segundo grau, o procurador de Justiça Abrão Amisy Neto emitiu parecer favorável ao provimento das correições parciais sustentando que “em que pese não se ignore haver na legislação especial autorização expressa para aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, impende reconhecer a incompatibilidade entre a norma referente à citação e à revelia e a respectiva natureza das medidas protetivas de urgência impostas”.

Relator do julgamento de uma das correições parciais na 1ª Câmara do TJGO, o desembargador Nicomedes Borges afirmou em seu voto: “verifica-se que o ordenamento jurídico não prevê a citação do requerido das medidas protetivas, para impugnar a sua concessão. Neste diapasão, se afigura inviável determinar citação do agressor, pois o procedimento de aplicação das medidas protetivas de urgência é de natureza sumária e de cognição restrita”.

Ele acrescentou ser evidente que, ao não prever a necessidade de citação e contestação, a finalidade da lei foi tornar o rito abreviado, contudo, sem perder de vista a observância ao contraditório e à ampla defesa, que é assegurada, no caso, posteriormente. “Logo, não se pode acrescentar um ato processual que não esteja previsto no procedimento da Lei 11.340/06, sob pena de esvaziamento da finalidade de tutela de urgência. (…) o procedimento para aplicação de medidas protetivas previsto na Lei 11.340/06 nada dispõe quanto à citação do suposto agressor para contestar o pedido de aplicação de medidas protetivas”, reforçou o desembargador.