A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) declarou a invalidade de todos os atos processuais de execução contra dois produtores rurais por nulidade em citação por hora certa. No caso, após o referido ato, seria necessário envio de carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando ciência aos executados em um prazo de dez dias. Contudo, a referida notificação somente foi enviada quase cinco meses após a citação.
Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. O entendimento foi o de que foi evidenciado o prejuízo decorrente da inobservância da regra. Isso tendo em vista que arresto do bem imóvel, anteriormente deferido, foi convertido em penhora.
“Assim, está clarividente o prejuízo sofrido pelos executados na espécie, pois foi o arresto do bem imóvel anteriormente deferido convertido em penhora, razão pela qual devem ser anulados todos os atos processuais praticados entre a citação por hora certa e o envio da carta prevista no artigo 254 do CPC”, explicou a magistrada.
No pedido, os advogados Rodrigo Martins Rosa e Leonardo Souza Campos, do escritório RMR Advocacia, alegaram que a citação foi realizada apenas em relação à empresa executada, sendo suprimida a expedição de carta de citação para os produtores rurais.
Afirmaram existir, na espécie, “clara ofensa ao Art. 5°, LIV e LV da CF, suprimida a ampla defesa e o contraditório, vez que os agravantes não tiveram a possibilidade de defesa ou negociação sobre o débito”, posto que “a citação de forma correta é indispensável para a validade processual da lide.”
Ciência da contenda
Em seu voto, a relatora explicou que as citações por hora certa e por edital são admitidas com cautela pelo ordenamento pátrio. Isso porque são modalidades de citação ficta – e não real –, na qual se presume que o demandado teve ciência da contenda que contra si é movida.
Assim, efetuada a citação por hora certa, cumpre ao escrivão enviar ao requerido uma carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência, nos moldes do artigo 254 do Código de Processo Civil: Art. 254.
No caso em questão, o ato foi realizado em setembro de 2023 e a carta somente foi expedida após nova determinação judicial, em fevereiro de 2024. Sendo que, neste período, foi deferido o pedido de arresto. Situação, segundo apontou a desembargadora, que trouxe prejuízo aos executados.
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5048112-56.2025.8.09.0051