A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu um piloto de corrida da acusação de uso de documento particular falso. No caso, a parte foi denunciada pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) por supostamente ter inserido em sistema de programa de incentivo a esporte nota fiscal falsa – objetivando prestar contas de valor recebido. Contudo, o entendimento dos magistrados, ao seguirem voto do relator, desembargador Sival Guerra Pires, foi o de insuficiência probatória.
Em primeiro grau, o piloto havia sido condenado a 2 anos de reclusão (pena substituída por duas restritivas de direitos), sob o entendimento de comprovação da materialidade e da autoria delitiva. Contudo, o relator do recurso esclareceu que o conjunto probatório existente nos autos não é o bastante para autorizar a procedência da pretensão acusatória.
“Isso porque dúvidas razoáveis remanescem sobre a autoria delitiva, sendo de rigor a absolvição do acusado, por insuficiência probatória, em respeito ao princípio do in dubio pro reo”, disse o magistrado.
No recurso, o advogado Juscimar Pinto Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia, observou justamente que, diferentemente do que entendeu a sentença, não existem nos autos elementos probatórios de que o piloto tenha se utilizado do documento. Disse, ainda, que o MPGO não conseguiu coligir aos autos qualquer mínimo elemento probatório de que tenha o acusado, ora recorrente, praticado a conduta criminal.
Autoria não evidenciada
O relator do recurso salientou que, muito embora a materialidade tenha sido evidenciada, em especial pelos documentos juntados aos autos, não se logrou o mesmo êxito em relação à autoria. Ressaltou, por exemplo, nos depoimentos das testemunhas não há qualquer indicativo de que o acusado tenha procedido a juntada ou à utilização da referida nota.
O magistrado observou, ainda, que o MPGO afirma que o acusado acessou o site do programa e inseriu a nota fiscal. No entanto, disse o relator, dada a ausência de elementos probatórios mais densos, como IP do computados, extrato de login, senha, tal assertiva é mera ilação.
“Não obstante a mencionada nota fiscal tenha sido juntada ao processo administrativo, inexistem provas de conhecimento, utilização ou qualquer ação por parte do acusado, na verdade, o que se tem é que a acusação se baseou em ilações que, embora possíveis, não restaram minimamente provada”, completou.
Processo: 5241408-82.2021.8.09.0051