TJGO absolve mulher acusada de tráfico e reforça: nervosismo não autoriza abordagem policial

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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) absolveu uma mulher que havia sido condenada por tráfico de drogas em Goiânia, ao reconhecer que a abordagem policial que deu início à persecução penal foi realizada sem justa causa. A decisão foi proferida na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob relatoria do juiz substituto em segundo grau Gustavo Dalul Faria.

O caso teve início em 25 de agosto de 2023, quando a acusada foi abordada por policiais militares enquanto caminhava com uma criança na Rua Valparaíso, no Jardim Novo Mundo, região leste de Goiânia. Os agentes justificaram a abordagem com base em suposto nervosismo e mudança repentina de direção ao avistar a viatura.

Durante a busca pessoal, os policiais alegaram ter encontrado duas porções de maconha. Em seguida, a mulher teria supostamente indicado a existência de mais drogas em sua residência, o que motivou a realização de busca domiciliar, resultando na apreensão de tabletes de entorpecente, balanças de precisão e caderno com anotações.

A defesa, conduzida pelos advogados Paulo Henrique Cysneiros e Amanda Couto Gonçalves, sustentou a nulidade da prova por ausência de justa causa para a abordagem e por violação de domicílio sem autorização judicial ou consentimento válido. Argumentou ainda que não havia qualquer investigação prévia ou denúncia específica que justificasse a intervenção policial.

Ao acolher os argumentos da defesa, o relator destacou que a mera mudança de direção e o suposto nervosismo da acusada não caracterizam fundada suspeita, conforme exigem os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal. “Trata-se de critério excessivamente subjetivo, incapaz de legitimar medida invasiva de direitos fundamentais”, afirmou o magistrado, frisando que toda a cadeia probatória se encontra contaminada pela ilicitude da abordagem inicial.

Com base nessa fundamentação, o colegiado deu provimento ao recurso e absolveu a ré com fundamento no artigo 386, inciso II, do CPP, por ausência de provas lícitas que sustentassem a condenação. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que era pelo desprovimento do recurso, foi desacolhido.

Apelação Criminal 5646690-65.2023.8.09.0051