A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, seguindo voto do desembargador José Paganucci Júnior, absolveu homem que havia sido preso e condenado pela Vara Criminal de Itumbiara, município localizado a 207 quilômetros de Goiânia, à pena de 1 ano e 3 meses de detenção, por posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12, Lei 10.826/2003).
De acordo com a denúncia, o acusado havia sido surpreendido em sua residência enquanto possuía sob sua guarda, na sede de uma fazenda localizada na zona rural de Itumbiara, armas de fogo de uso permitido e munições, em desacordo com a legislação em vigor.
As apreensões foram realizadas pelo Grupo Especial de Repressão a Crimes Patrimoniais. Para tanto, a Delegacia de Polícia representou pela busca e apreensão domiciliar, após o recebimento de informação anônima de que o apelante e seu genitor estariam praticando furtos e roubos de semoventes, bem como possuíam armas de fogo sem o devido registro. Na sequência, a Justiça deferiu o pedido.
Inconformado, o proprietário rural recorreu ao TJGO. No julgamento do apelo, ao acolher os fundamentos do recurso interposto pelo advogado do acusado Roberto Serra da Silva Maia, a 1ª Câmara Criminal entendeu que a decisão do juízo de primeiro grau foi carente de fundamentação, vez que não demonstrou, de forma legítima, a necessidade das medidas, em afronta ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A Corte goiana ainda entendeu que a prisão em flagrante do acusado e a própria condenação se deu a partir da busca e apreensão realizada em sua residência, amparada em delação anônima, o que configura sua ilegalidade. Ao final, o TJGO absolveu o acusado nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Processo: 0426241-91.2016.8.09.0087