TJDFT reconhece perda de uma chance probatória e cassa sentença que negou pedido de pensão

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A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a perda de uma chance probatória e cassou sentença que negou pedido de pensão por morte à filha de um servidor do GDF falecido em 2020. No caso, a autora, que alega incapacidade total e permanente para o trabalho devido à paraparesia, requereu a realização de perícia por médico neurologista. Contudo, teve a solicitação indeferida. 

A solicitação foi feita após laudo pericial, realizado por médico não especialista naquela área, atestar incapacidade parcial – o que afastou o direito ao benefício. No entanto, o relator do recurso, desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, esclareceu que a única forma da autora comprovar seu direito ao benefício de pensão por morte é por meio da demonstração de sua invalidez. 

Neste sentido, o desembargador disse que o indeferimento do pedido incorreu em perda de uma chance probatória. Foi determinado o retorno dos autos à origem para a elaboração de nova perícia médica, a ser realizada por médico especialista. 

O advogado Ricardo Teixeira, que representa a autora na ação, apontou no recurso que o referido laudo pericial difere de relatórios médicos apresentados nos autos e que atestam a incapacidade laboral total e permanente. Além disso, asseverou que ela teve seu direito de defesa cerceado diante do indeferimento do pedido de realização de nova perícia e que a prova pleiteada é imprescindível para resolução da controvérsia. A solicitação, inclusive, teve a anuência do Ministério Público (MP).

Em sua manifestação, o MP oficiou pela realização de nova perícia, levando em consideração as “peculiaridades do caso concreto, em que os laudos anteriores foram confeccionados por profissional habilitado e com a especialidade médica necessária para realização da perícia”

Em seu voto, o relator ressaltou que o laudo pericial que fundamentou a sentença destoa das provas apresentadas nos autos, sem que o perito tenha realizado todos os exames constantes nos demais relatórios médicos. O que, segundo o desembargador, demonstra a necessidade de nova análise por médico especialista.

“Em que pese o entendimento do juízo de origem, o médico que realizou a perícia em questão é o único, em relação aos profissionais anteriormente nomeados, que não tem especialidade na área de neurologia, o que não impede sua atuação no caso, mas deve ser considerado na análise do laudo produzido em comparação aos outros relatórios médicos produzidos por médicos especialistas”, completou.

0709258-35.2021.8.07.0018