TJ suspende eficácia de lei que aumentou base de cálculo do IPTU e ITBI em Bela Vista

A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás deferiu o pedido liminar do Ministério Público e suspendeu a eficácia da expressão “para o exercício de 2012”, contida na redação do artigo 1°, parte final, da Lei Complementar n° 65, de 28 de dezembro de 2012, do município de Bela Vista de Goiás, até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Ministério Público (clique aqui para o acórdão).

A decisão foi aprovada à unanimidade de votos, acompanhando o voto do relator, desembargador Nicomedes Borges, em sessão presidida pelo desembargador Ney Teles de Paula.
Para o relator, a expressão carece de fundamento de validade, por contrastar com o disposto na Constituição Estadual no que se refere ao princípio da anterioridade tributária. O segmento questionado possibilita à municipalidade a cobrança retroativa – ano de 2012 – do IPTU e ITBI, cuja base de cálculo, ou seja, a Planta de Valores Imobiliários, fora majorada e cuja eficácia somente pode se dar para o exercício fiscal de 2013.

No final de agosto deste ano, o procurador-geral de Justiça, Lauro Nogueira, propôs Adin (clique aqui) contra essa parte da lei, que aprovava a Planta de Valores Imobiliários para o exercício de 2013 em Bela Vista. O texto questionado fixava o exercício de 2012 para efeito de lançamento e cobrança de impostos incidentes sobre IPTU e ITBI. De acordo com o procurador-geral, é patente a existência de inconstitucionalidade pela ofensa aos princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária.

Publicada em 28 de dezembro de 2012, a lei que trata da elevação na base de cálculo dos impostos não poderia sequer cogitar a sua incidência sobre o exercício financeiro do ano em que foi concluído seu processo de tramitação legislativa, ou seja em 2012.

Lauro Nogueira observou que, segundo o princípio da anterioridade, a vigência da lei que cria ou aumenta tributos deve ser estendida para o ano seguinte da sua publicação, no caso, portanto, para 2013.

Agora, com a suspensão cautelar da eficácia do segmento normativo “para o exercício de 2012”, o Ministério Público aguarda, ao final do processo, a declaração de inconstitucionalidade da expressão constante do artigo 1°, parte final da Lei Complementar n° 65/12. (Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)