A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que uma faculdade de Medicina deve se abster de cobrar taxas de rematrícula ou qualquer outro valor de um estudante durante o período em que o curso estiver trancado. O colegiado considerou a prática abusiva, afirmando que a exigência de pagamento por serviços não prestados viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e configura prática ilícita.
O caso teve início após um estudante, que cursava o 7º período de Medicina, decidir trancar a matrícula devido a dificuldades financeiras. Posteriormente, ele foi surpreendido com a cobrança de rematrículas semestrais. Em sua defesa, o aluno argumentou que o contrato educacional firmado com a instituição não previa pagamento de valores durante o período de inatividade.
Por outro lado, a instituição de ensino sustentou que o regulamento interno permite o trancamento do curso por no máximo quatro semestres consecutivos e que o estudante já havia utilizado três desses períodos, justificando assim a cobrança para manutenção do vínculo acadêmico.
Na análise do caso, o relator destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada, declarando nula qualquer cláusula contratual que exija o pagamento de mensalidades ou taxas de rematrícula durante o trancamento de matrícula. Ele ainda observou que, ao trancar o curso, o aluno não utiliza os serviços educacionais, o que torna a cobrança indevida.
Apesar de considerar abusiva a cobrança, o magistrado manteve a limitação do trancamento a quatro semestres consecutivos, conforme estipulado pelo contrato e pelo regimento interno da faculdade. Assim, ficou garantido ao estudante o direito de permanecer com o curso trancado até o final do segundo semestre de 2024, sem a necessidade de efetuar qualquer pagamento.