Titular de cartório em Anápolis e sua filha são condenados por improbidade administrativa

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Wanessa Rodrigues

O titular do Cartório de Registro de Imóveis (2º CRI) de Anápolis, Wilson Teodoro Cândido, e sua filha, a serventuária Suellen Rodrigues Cândido, foram condenados por ato de improbidade administrativa. Conforme o Ministério Público Federal (MPF), eles teriam desobedecido ordem judicial, o que ocasionou a indevida alienação de patrimônio necessário à satisfação de crédito cobrado em execução fiscal, causando prejuízo de mais de R$ 140 mil à União. Os acusados, no entanto, negaram ter agido com dolo. A decisão é do juiz federal Alaôr Piacini, da 2ª Vara Federal de Anápolis, que arbitrou multa no valor de R$ 10 mil para cada um.

De acordo com denúncia do MPF, a Justiça Federal em Anápolis expediu, em janeiro de 2014, ofício ao Cartório, determinando o registro de indisponibilidade na matrícula de determinado imóvel, necessário para satisfazer cobrança em processo de execução fiscal em tramitação naquela Subseção Judiciária. No entanto, os denunciados não procederam ao registro, o que, posteriormente, ocasionou a indevida alienação e transferência do bem para terceiros, tornando o executado na ação fiscal insolvente, o que causou prejuízos aos cofres públicos.

Em sua denúncia, o MPF diz, ainda, que o Wilson, na condição de oficial de cartório, na época dos fatos, tinha total responsabilidade por quaisquer atos praticados por seus serventuários, conforme preceitua o art. 21 da Lei nº 8.935/94.

Em sua defesa, o titular do cartório declarou que não agiu com dolo e que tomou ciência do referido ofício somente depois de intimado para prestar esclarecimentos na Polícia
Federal (PF). Ele atribuiu o não cumprimento da ordem judicial à quantidade de ofícios que eram respondidos mensalmente e a possível omissão de sua filha. Afirma que não obteve qualquer proveito patrimonial indevido e que já pagou a multa fixada na transação penal oferecida pelo MPF em ação penal.

Já a filha do cartorário afirma que jamais teve a intenção de descumprir a ordem judicial, atribuindo o erro a uma suposta confusão com outro pedido recebido no mesmo
dia referente ao mesmo imóvel. Assevera, ainda, que não obteve qualquer proveito
patrimonial indevido, assim como já pagou a multa fixada na transação penal oferecida
pelo MPF, bem como não possui bens para suportar o pagamento da multa civil pleiteada.

Decisão
Ao analisar o caso, o juiz federal disse que a documentação anexada aos autos revela indícios suficientes da prática, pelos réus, de condutas caracterizadoras de atos de improbidade capazes de desencadear o apontado prejuízo ao erário. Ele observa que o odos estes elementos confirmam a tipicidade da conduta descrita na petição inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, restando de sobejo comprovada que os réus agiram com culpa grave ao deixar de cumprir a ordem judicial de indisponibilidade oriunda do Juízo Federal desta Subseção Judiciária.

Na decisão, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados pelo MPF para condenar Wilson e Suellen nas sanções do art. 12, II, da Lei n° 8.429/92, consistentes em: suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos; e pagamento de multa civil no valor de R$ 10 mil para cada réu, atualizada com base na taxa Selic, a partir da data da sentença.

Leia aqui a sentença completa.