Terceira Turma do Juizados Especiais anula auto de infração de trânsito por equívoco em tipificação

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A Terceira Turma dos Juizados Especiais de Goiás declarou nulo auto de infração de trânsito emitido pelo Detran-GO que havia resultado em uma multa de R$ 7.096,10 aplicada a um motorista. Ao seguirem voto do relator, juiz Mateus Milhomem de Sousa, os magistrados entenderam que houve erro na tipificação da suposta infração.

No caso, o condutor, que havia estacionado de forma incorreta e bloqueado parte da via, foi multado com base no artigo 253-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A infração, classificada como gravíssima, consiste em “usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela”.

Ocorre que, conforme o condutor explicou no recurso, na ocasião do ocorrido, ao constatarem a irregularidade, policiais pediram que ele adequasse o posicionamento do carro, um Toyota/Etios. Sendo que a solicitação foi atendida imediatamente. Mesmo assim, tempos depois, recebeu uma notificação de infração referente àquele fato.

O condutor ingressou com recurso administrativo junto ao órgão de trânsito, mas teve o pedido negado. Posteriormente, Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito também foi negada pelo juízo de primeiro grau. Ele ingressou com recurso. 

Em contestação, o Detran sustentou que goza de presunção de legitimidade e veracidade, o que implica que cabe ao infrator fornecer provas de que não cometeu a ilegalidade.

Vícios formais ou erros

Ao analisar o recurso, contudo, o relator pontuou, primeiramente, que a presunção de legitimidade é relativa e pode ser afastada caso sejam demonstrados vícios formais ou erros no auto de infração. Segundo disse,, no caso houve equívoco na tipificação da infração.

O relator explicou que o artigo 253-A do CTB é aplicado quando a atitude do condutor do veículo é voltada especificamente para ações deliberadas e organizadas com o intuito de perturbar, restringir ou interromper a circulação da via, geralmente associadas a eventos ou ações coletivas não autorizadas. 

“No caso em tela se trata apenas de um veículo de pequeno porte estacionado de maneira inadequada, causando transtornos momentâneos ao trânsito local”, ponderou.

Por fim, o juiz lembrou que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito exige que a descrição da conduta seja específica e adequada à tipificação legal, o que, para ele, não ocorreu no caso. (Com informações do Centro de Comunicação Social do TJGO)