Tempo de contribuição entre o pedido de benefício e o ajuizamento de ação só pode ser computado após análise do INSS

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O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) conseguiu demonstrar na Justiça que o período compreendido entre o pedido administrativo de benefício previdenciário e o ajuizamento de ação judicial não deve ser contabilizado para fins de tempo de contribuição nos casos em que a questão não tenha sido analisada previamente pela autarquia.

O entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Juiz de Fora/MG foi proferido no âmbito de um processo em que se discutiu o que é conhecido como “reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) ”.

A DER diz respeito a data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, a data em que o segurado faz o pedido de benefício ao INSS. Já a “reafirmação da DER” acontece quando, após o ajuizamento da ação, se reconhece o benefício previdenciário por fato posterior ao requerimento administrativo, fixando-se a data de início para o momento no qual o beneficiário satisfez os requisitos legais previdenciários.

No caso, a parte autora ajuizou ação buscando a condenação do INSS ao reconhecimento de certos períodos de trabalho como tempo rural para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Em primeiro grau de jurisdição, a sentença foi favorável à parte autora, condenando o INSS a conceder o benefício com base na soma dos seguintes períodos: tempo de contribuição anteriormente reconhecido pelo INSS na via administrativa; tempo de labor rural, discutido na petição inicial, e tempo de contribuição compreendido entre o requerimento administrativo (DER) e o ajuizamento da ação judicial.

A Advocacia Geral da União, então, sustentou a impossibilidade de concessão judicial do benefício previdenciário, uma vez que a matéria não havia sido analisada pelo INSS inicialmente. Após discussões em recursos, a AGU interpôs agravo contra decisão da Presidência da Turma Recursal, que havia indeferido o seguimento do Pedido Nacional de Uniformização (PNU), sobre a questão ao entender que a decisão estava amparada em entendimento do STJ.

No agravo, a AGU, por meio da Equipe Regional de Turmas Recursais da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, enfatizou que o Supremo Tribunal Federal entende que, em ações como essa, em que que o “fato novo” não foi analisado administrativamente, devem ser extintas sem julgamento de mérito. Afirmou, ainda, que a decisão que negou seguimento ao PNU era equivocada ao se basear em entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, uma vez que esse entendimento tratava de contagem de prazo após a propositura de ação judicial e, portanto, inaplicável ao caso concreto.

A Turma Recursal então reconheceu o equívoco acolheu os argumentos da AGU. “Essa decisão é importantíssima para a Procuradoria e INSS, porque ela aplica o entendimento favorável ao INSS já firmado pelo STF no julgamento do Tema 350, que foi o tema que tratou do prévio requerimento administrativo”, afirmou a Gerente-Coordenadora da Equipe Regional de Turmas Recursais da 1ª Região, a Procuradora Federal Suzana Maria Magalhães.

Processo 1003511-03.2019.4.01.3801