Uma decisão liminar do desembargador federal Alexandre Laranjeira, da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendeu a realização de leilão extrajudicial de um imóvel que seria promovido pela Caixa Econômica Federal, após a constatação de irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade e na ausência de notificação válida ao devedor, em descumprimento à Lei nº 9.514/1997.
A medida foi concedida em sede de agravo de instrumento interposto pela empresa dona do imóvel, representada pelo advogado Gabriel Barto Barros, contra decisão anterior da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás que havia indeferido pedido de tutela de urgência. De acordo com os autos, a empresa alegou não ter sido notificada pessoalmente sobre a purgação da mora nem acerca do início do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel, tendo tomado conhecimento da existência do leilão apenas em julho de 2024.
Ao analisar o caso, o desembargador federal destacou que a notificação pessoal do devedor fiduciante é condição indispensável para a legalidade da consolidação da propriedade e subsequente leilão, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a decisão, qualquer vício nesse procedimento pode comprometer toda a validade do processo extrajudicial.
A decisão reconhece o risco de lesão grave e de difícil reparação à agravante, e determina a suspensão imediata de qualquer ato de expropriação do imóvel, incluindo leilão ou assinatura de auto de arrematação, até o julgamento final do recurso.
Para o advogado Gabriel Barto, a liminar reforça a necessidade de rigor e transparência nos procedimentos extrajudiciais. “A decisão serve de alerta para que instituições financeiras cumpram rigorosamente todas as etapas legais. O objetivo não é impedir a atuação do credor, mas garantir que o direito de defesa do devedor seja respeitado. Não é admissível que um bem seja levado a leilão sem a devida notificação”, afirmou.
Processo 1034985-70.2024.4.01.0000