A suspensão nacional dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou por meio de pessoa jurídica – a chamada “pejotização” – também alcança ações que envolvam contratos verbais. O entendimento é do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao deferir liminar na Reclamação 80.339, ajuizada por um escritório de advocacia contra decisão proferida pela 15ª Vara do Trabalho de São Paulo.
No caso, o juízo de origem reconheceu vínculo empregatício entre uma advogada e o escritório para o qual prestou serviços, afastando a validade de contrato verbal de prestação de serviços e desconsiderando a determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.389 da repercussão geral, fixada no ARE 1.532.603.
O entendimento era o de que a ausência de contrato formal descaracterizaria a controvérsia sobre “pejotização”, afastando, assim, a aplicação do precedente. Contudo, para o ministro Fux, a controvérsia sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo subsiste mesmo na hipótese de contratação verbal e, por isso, está diretamente inserida no objeto do Tema 1.389.
Na decisão, o relator destacou que a Suprema Corte reconheceu repercussão geral para tratar, de forma ampla, da licitude das contratações autônomas, inclusive diante da alegação de fraude na caracterização da relação jurídica. “A decisão reclamada tem por objeto justamente a discussão acerca da existência ou não de fraude em contrato de natureza civil ou empresarial e a licitude da contratação de trabalhador autônomo para essa finalidade”, afirmou.
Fux também ressaltou que a jurisprudência do STF admite a utilização da reclamação para preservar a autoridade de decisões proferidas em sede de repercussão geral. “A manutenção dos efeitos da decisão reclamada compromete a autoridade do Supremo Tribunal Federal, à medida que frustra a eficácia da suspensão nacional determinada no ARE 1.532.603”, ponderou.
Com base nessas razões, o relator deferiu a liminar para suspender os efeitos da sentença proferida na reclamação trabalhista até o julgamento definitivo da presente Reclamação e, especialmente, até o julgamento de mérito do Tema 1.389.