A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu efeito suspensivo a decisão de primeiro grau que determinava a desocupação voluntária de um imóvel arrematado em leilão judicial. A medida havia sido autorizada com base em tutela de urgência, mas foi suspensa por ausência de registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis.
A ação de origem busca a imissão na posse de um apartamento situado no Jardim Goiás, em Goiânia, cuja aquisição se deu por arrematação judicial. Na primeira instância, a juíza da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia determinou a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de expedição de mandado de imissão, com autorização para uso de força policial.
A decisão foi impugnada por meio de agravo de instrumento, sob o argumento de que não havia, à época do deferimento da tutela de urgência, o registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis competente — elemento indispensável para o exercício de pretensão possessória fundada em domínio. A defesa, a cargo do advogado Artur Nascimento Camapum, apontou ainda que a moradora não possui outro imóvel para residir.
Ao deferir o pedido liminar, o relator, desembargador Ronnie Paes Sandre, reconheceu a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida. “Para a concessão da liminar rogada (imissão na posse), mister se faz a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, o que não se verifica no caso em espeque”, afirmou.
Processo 5408198-17.2025.8.09.0051