Suspensa a execução, suspende-se o prazo para interpor embargos, decide TJGO

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A suspensão da execução suspende, igualmente, o prazo para oposição dos embargos à execução, segundo decisão dos integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A decisão foi dada em recurso contra decisão do juízo de 1ª instância de Jataí, no interior do Estado, que havia entendido que a simples interposição de exceção de pré-executividade não tem o condão de suspender a execução e nem o prazo para interposição de embargos.

Conforme consta dos autos, trata-se de ação de execução por quantia certa, onde os executados apresentaram exceção de pré-executividade, requerendo a suspensão da execução. O juízo de 1ª instância proferiu decisão interlocutória suspendendo a execução. Porém, a exceção de pré-executividade acabou não sendo acolhida em razão de entender-se pela necessidade de dilação probatória. Os executados interpuseram embargos à execução, sendo que o embargado/exequente foi revel.

Após requisição de documentos em repartições públicas, as partes foram intimadas para dizerem sobre provas outras, ambas requerendo produção de prova oral. Sobreveio, então, sentença decidindo pela intempestividade dos embargos, extinguindo-os sem resolução de mérito. O juízo entendeu que a simples interposição de exceção de pré-executividade não tem o condão de suspender a execução e nem o prazo para interposição de embargos.

Recurso
Os embargantes/exequentes, representados pelo advogado Tiago Setti Xavier da Cruz, interpuseram recurso de apelação sob a alegação de que o artigo 703, do CPC/73; e artigo 923, do CPC/15, jurisprudências e entendimento de doutrinadores, afirmam que a suspensão da execução importa em suspensão da fluência do prazo para interposição de embargos. Também aduziram que como houve suspensão por decisão judicial da execução, sem que houvesse delimitação de quais atos restaram suspensos, a própria relação jurídico-processual triangularizada restou suspensa, não cabendo ao intérprete restringir quando a lei não restringiu.

O relator desembargador Zacarias Neves Coelho proferiu voto pelo desprovimento do recurso. O desembargador Carlos Alberto França, porém, proferiu voto-vista pelo provimento, aduzindo, entre outras fundamentações, que a determinação de suspensão da execução alcança não só os atos de constrição do patrimônio dos apelantes, mas também o prazo para oposição dos embargos à execução. Em aplicabilidade à técnica de julgamento não unânime (art. 942, do CPC/15), foram colhidos os votos dos demais integrantes do Colegiado.

O advogado Tiago Setti Xavier da Cruz assinalou que dada a situação de precedente jurisprudencial ocorrida no TJGO, haja vista a especificidade do caso – suspensão oppe judicis da execução que importou em suspensão da fluência do prazo para embargar –, bem como da composição ampliada do julgamento (art. 942, do CPC/15), trata-se de julgado recente que gerou jurisprudência importante para o Direito Processual Civil.