Supremo Tribunal Federal valida entrada policial em domicílio sem mandado judicial após atitude suspeita

Com placar de 6 a 5, os ministros do Supremo Tribunal Federal validara invasão policial em caso de atitude suspeita. O caso trata de policiais que encontraram 300g de maconha ao entrar em domicílio após o morador correr para o interior ao avistar os policiais.

Saiu vencedor o voto proferido pelo ministro Alexandre de Moraes, que considerou não haver ilegalidade na ação dos agentes. Seguiram esse posicionamento os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux.

Para Moraes, em se tratando de delito de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial.

Votaram contrários os ministro Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Ele acompanharam o relator, ministro Edson Fachin, que considerou que a ação de correr não é em si criminosa e por isso não se enquadra na definição de flagrante. Para ele, as provas derivadas da entrada ilícita restam imprestáveis em razão do que a doutrina denomina de teoria dos “frutos da árvore envenenada”.

HC 169.788