Supermercado não tem de indenizar cliente que alega ter comprado pão mofado, mas não consumiu produto

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Wanessa Rodrigues

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiânia afastou a condenação de um supermercado que teria de indenizar uma cliente que comprou pão de forma supostamente mofado. Em sentença de primeiro grau, o estabelecimento havia sido condenado a pagar R$ 2 mil, a título de danos morais. O relator do recurso, juiz Altair Guerra da Costa, porém, entendeu ser o caso mero aborrecimento cotidiano, pois a cliente não comprovou ter consumir o produto.

Em primeiro grau, o juiz Salomão Afiune arbitrou a indenização sob o entendimento de que a cliente passou por evidente constrangimento e transtorno, pois o estabelecimento não realizou a guarda do produto em um ambiente de perfeitas condições para sua conservação. Segundo o juiz, tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral.

Advogado Keneddes Henrique Teodoro Mendes.

Em sua defesa, o supermercado observou que a própria cliente deixa claro ter notado, ao pegar o produto para consumir, que o mesmo encontrava-se mofado. Além disso, não comprova que adquiriu o produto no estabelecimento em questão. Ressalta que, ainda que o produto tivesse sido adquirido no local, não causou nenhum dano à ela, pois sequer o consumiu. O estabelecimento foi representado na ação pelo advogado Keneddes Henrique Teodoro Mendes, do escritório Nunes Jacob & Teodoro Advocacia e Consultoria Jurídica.

Ao analisar o caso, o relator explicou que é dever do fornecedor velar pela qualidade da mercadoria exposta à venda. Ou seja, ocupa o fornecedor a condição de garante da qualidade e da adequação do produto adquirido pelo consumidor e o descumprimento dessa obrigação pode ensejar a responsabilização civil.

No caso em questão, porém, o cliente do supermercado não prova a ingestão do produto impróprio para o consumo. Aliás, segundo observa o juiz, admitiu no pleito inicial que percebeu a impropriedade do produto tão logo abriu a embalagem, de modo que não se cogita de dano moral (decorrente, por exemplo, de intoxicação alimentar caso tivesse consumido).

“No âmbito da relação contratual, a indenização por danos morais somente deve ser reconhecida em casos excepcionais, sendo necessária a prova do nexo de causalidade entre a ação/omissão do agente causador e dano sofrido. Porquanto o mero inadimplemento contratual ou o simples aborrecimento cotidiano não caracterizam o dano”, completou o relator.

Processo nº 5201042.28.2017.8.09.0055