“A imputação de prática do crime de lavagem de capitais deve apresentar indícios mínimos de conduta penalmente relevante antecedente, da qual provenientes os valores, em tese, ocultados ou dissimulados pelos agentes.” O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, ao trancar ação penal contra o advogado Adriano Napoli, denunciado por fraudes contra credores e lavagem de dinheiro na Operação Máfia das Falências.
O relator do caso, Ministro João Otávio de Noronha, entendeu que não estavam presentes os indícios mínimos para a existência de persecução criminal, o que motivou o trancamento da ação penal. O entendimento do relator foi acompanhado de forma unânime pelos Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
O acusado foi defendido, na ação penal, pelo advogado criminalista Leonardo Magalhães Avelar. “O acórdão do STJ realizou profunda análise dos conceitos jurídicos dos crimes falimentares e da lavagem de dinheiro e fez a aplicação de forma acertada ao caso concreto. De fato, a atipicidade da conduta saltava aos olhos, o que motivou o trancamento da ação penal.”, avalia o advogado.
Segundo o advogado, ficou comprovado que a conduta de Adriano Napoli era lícita e não comportava qualquer apuração na seara penal.
No acórdão, o relator afirmou que “o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admissível quando comprovada a atipicidade da conduta; a incidência de causas de extinção da punibilidade; ou, a falta de provas de materialidade e indícios de autoria”.
Em um primeiro momento, a Juíza de primeiro grau de jurisdição teria decidido aguardar o trânsito em julgado para efetivar o trancamento, mas após decisão do Ministro Messod Azulay foi determinado que ela desse imediato cumprimento à decisão do STJ.