STJ restabelece sentença de pronúncia anulada pela 4ª Câmara Criminal por excesso de linguagem

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Ao acolher recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de pronúncia (que manda o réu para julgamento pelo Tribunal do Júri) proferida pelo Juízo de Jataí, em denúncia oferecida em maio de 2024. Na peça acusatória, o promotor de Justiça Lucas Otaviano da Silva denunciou três homens por homicídio duplamente qualificado, motivado pela rivalidade envolvendo os grupos criminosos a que pertenciam.

Ocorre que a defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e defendeu a ausência de indícios de autoria e de participação nos fatos. Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara Criminal do TJGO lhe negou provimento, mas, de ofício, declarou a nulidade da decisão por suposto excesso de linguagem. O parecer em segundo grau do MPGO no recurso foi elaborado pela procuradora de Justiça Vanusa de Araújo Lopes Andrade.

O agravo em recurso especial (AResp nº 2837753-GO) ao STJ, formulado pelo promotor Murilo da Silva Frazão, do Núcleo de Recursos Constitucionais do MPGO, apontou que as expressões utilizadas na decisão que pronunciou os recorridos pela suposta prática do crime, bem como a manifestação da magistrada sobre os elementos fático-probatórios, não caracterizaram excesso de linguagem apta a invadir a competência do Conselho de Sentença e, consequentemente, ensejar a nulidade da decisão.

Assim, sustentou que as “impressões pessoais e da dogmática adotada pelos integrantes da Corte local não encontram amparo na remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responsável constitucionalmente pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional”.

Na decisão, o ministro Carlos Cini Marchionatti, desembargador convocado do TJRS, relator do caso, afirmou que não se verificou excesso de linguagem proclamado pelo tribunal goiano.

“Os termos utilizados na sentença são normais e usuais. Uma análise global da pronúncia deixa claro que a magistrada tomou o cuidado de salientar, em ao menos três passagens, que se trata de decisão de mera admissibilidade, e que o efetivo julgamento incumbe ao Conselho de Sentença. Também se verifica a cautela da sentenciante ao apontar que as provas indicam possível autoria delitiva, afastando-se, pois, de afirmações peremptórias. A linguagem utilizada é sóbria e comedida, não se verificando nenhum excesso capaz de afetar o ânimo dos jurados”, apontou.