STJ relativiza coisa julgada em investigação de paternidade

A ação para investigação e reconhecimento de paternidade que é concluída sem análise de DNA pode ser revista, mesmo nos casos em que é reconhecida a coisa julgada. Com base neste entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu Recurso Especial e retratou julgamento que reconheceu a coisa julgada em uma investigação concluída sem o exame. Foi aplicado ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal que em 2011, durante o julgamento do Recurso Extraordinário 363.889, sob o instituto da repercussão geral, admitiu a relativização da coisa julgada nas ações em que não foi possível determinar a existência de vínculo genético.

A Ação de Investigação de Paternidade foi ajuizada em 1990, e a procedência foi baseada nas provas documentais e testemunhais. Em 2004, dois exames de DNA mostraram que não existia vínculo genético entre o suposto pai e o filho, levando o primeiro a apresentar Ação Negatória de Paternidade. A ação foi julgada procedente em primeira instância, com a sentença determinando o fim do pagamento de alimentos e a retificação do registro civil do filho. No entanto, houve Apelação, a sentença foi reformada e o entendimento dos desembargadores foi mantido pelo STJ, que rejeitou Recurso Especial por entender que “se está firmada a paternidade, com base nas provas então disponíveis, não é possível pretender a anulação do registro que daí decorre”.

Em 2011, porém, o STF determinou, ao julgar o RE 363.889, que “deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo”. Isso levou o STJ a reexaminar o Recurso Especial, e o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, votou a favor da retratação do julgamento anterior.

Segundo ele, o STF definiu que o fato de não ter sido feito exame de DNA por conta de omissão que não seja atribuída ao suposto pai já é motivo suficiente para a admissão da ação. De acordo com o ministro, isso vale tanto para ações investigatórias movidas pelo filho como no caso das ações negatórias movidas pelo pai. Beneti afirmou que a falta de DNA por omissão que não tenha sido causada pelo pai não encontra a situação abordada pela Súmula 301 do STJ, segundo a qual “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantumde paternidade”. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos integrantes da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.