STJ reforma decisão do TJGO e determina a aplicação de honorários de sucumbência com base no valor da causa

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Wanessa Rodrigues

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para determinar a fixação de honorários de sucumbência com base no valor da causa. A corte goiana havia arbitrado a verba honorária de forma equitativa. Porém, ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a equidade incide apenas quando o proveito econômico obtido não for identificado, ou seja, inestimável ou irrisório. No caso em questão, o valor da causa conhecido é de aproximadamente R$ 793.391,77. Atuou no caso, o advogado Paulo Roberto Machado Borges, de Rio Verde (GO).

Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Conforme relatado no recurso, o magistrado de primeiro grau determinou o cancelamento da distribuição dos autos, com fundamento no artigo 290 do CPC/2015, por falta de recolhimento das custas iniciais dos embargos à execução, sem condenação de honorários sucumbenciais.

O TJGO, ao julgar o recurso de apelação, por sua vez, cassou a referida sentença e deu provimento à apelação, arbitrando os honorários de sucumbência em R$ 15 mil, com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC/2015.

O parágrafo citado prevê que, na hipótese em que o proveito econômico for inestimável, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa. Porém, ao recorrer ao STJ, o advogado alegou que o referido acórdão incorreu em violação dos arts. 85, parágrafos 2º, 6º e 8º, do CPC/2015. Sustentou, em suma, fazer jus aos honorários sucumbenciais no limite mínimo de 10%, a ser calculado sobre o benefício econômico advindo da demanda, qual seja, sobre o valor atribuído à execução.

O ministro-relator disse que, de fato, os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/2015. Isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do referido dispositivo

No entanto, salientou que a equidade constante do parágrafo 8º da referida norma incide apenas quando o proveito econômico obtido não for identificado, ou seja, inestimável ou irrisório. Desse modo, o ministro disse que a fixação pelo TJGO do valor dos honorários sem observância dos limites previstos no referido parágrafo 2º mostra-se inadequada. Isso porque, o valor da causa conhecido é de aproximadamente R$ 793.391,77.

“Assim, pautando-me pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como observando os parâmetros delimitados nos incisos do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC/2015, arbitro a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da execução embargada”, completou o ministro-relator.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.597.592 – GO (2019/0300503-0)