Em recente decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento jurisprudencial segundo o qual o simples peticionamento nos autos por advogado, desacompanhado de ato de defesa ou de poderes específicos para recebimento de citação, não é suficiente para configurar comparecimento espontâneo.
A decisão, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, deu provimento a recurso especial para anular a sentença de mérito e o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), proferidos sem que houvesse citação válida da parte demandada. O caso trata de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos, indenização por danos morais e declaração de nulidade de cláusula contratual, ajuizada por consumidores que alegaram atraso na entrega da infraestrutura de loteamento.
A instância ordinária havia entendido que a habilitação processual de advogado, com juntada de procuração, seria suficiente para suprir a ausência da citação. Entretanto, o STJ foi categórico ao apontar que “a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a juntada de procuração desacompanhada de defesa ou manifestação processual não constitui comparecimento espontâneo, sendo indispensável a citação regular”. A ministra destacou que não houve, nos autos, apresentação de contestação ou qualquer ato de defesa que pudesse caracterizar ciência inequívoca do processo.
Com base nesse fundamento, a Corte reconheceu a nulidade da sentença e do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que seja promovida a citação válida da parte, com reabertura dos prazos processuais.
A defesa técnica no recurso foi conduzida pelos advogados Marcelo Yoshio Yamamoto e Carlos Eduardo Muricy Montalvão, do escritório Mariano, Montalvão & Freitas, com atuação conjunta dos advogados Arinilson Gonçalves Mariano e Johnny Ricardo de Oliveira Freitas.
Segundo Carlos Montalvão, a decisão “reafirma uma das mais elementares garantias do processo: o direito de ser validamente citado. Não se presume ciência nem defesa onde há apenas silêncio processual”.
Para Marcelo Yamamoto, o julgado “estabelece um critério objetivo e seguro: só há relação processual válida quando há defesa ou inequívoca manifestação de ciência. O STJ protege o contraditório e repele formalismos que mascaram o cerceamento”.
A decisão, para Carlos Montalvão, reforça o compromisso do STJ com a proteção do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa — pilares do Estado Democrático de Direito e essenciais à legitimidade dos atos judiciais.
Processo: 5492877-57.2019.8.09.0051